Acordo Coletivo
Registro MTE SP009720/2026 · Solicitação MR060044/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel, restaurante e bares , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel, restaurante e bares , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS
Em atendimento ao disposto no Parágrafo Primeiro da alínea A (Gorjetas Incluídas) da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 e Cláusula Sexta de seu Termo Aditivo, com vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, o valor da taxa de serviço ou gorjeta aplicável pela EMPRESA será de, no mínimo, 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, exclusivamente em relação aos gastos com alimentação e bebidas (A&B),, ficando a EMPRESA dispensada da execução de TERMO DE ENQUADRAMENTO para fins do disposto nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Apesar do lançamento nas notas de despesas ou pré-contas do valor da gorjeta ou taxa de serviço, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor correspondente não serão constrangidos a fazê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor da gorjeta ou taxa de serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA. PARÁGRAFO TERCEIRO. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. PARÁGRAFO QUARTO. O montante mensal arrecadado a título de gorjetas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites de acordo com o nível atribuído a cada cargo na forma do parágrafo a seguir, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA e destinados ao pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários correspondentes, observado, em qualquer hipótese, o teto máximo de retenção fixado na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (20%, para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ou 33%, para as demais empresas), de modo que, caso a EMPRESA se enquadre no regime do SIMPLES NACIONAL, o percentual de retenção fica automaticamente reduzido a 20% (vinte por cento), revertendo-se o saldo remanescente aos empregados participantes do rateio. PARÁGRAFO QUINTO. A distribuição das gorjetas aos empregados, estabelecida no parágrafo anterior, será feita conforme o nível atribuído a cada cargo considerando o contato e relacionamento com clientes, na forma a seguir: a) Nível 1 (50% das Gorjetas): Para os cargos de Recepção, Governança (arrumadeiras/camareiras), Manutenção responsável pelo passeio de cavalo/carrinhos, Garçons e Bartenders. b) Nível 2 (30% das Gorjetas): Para os cargos de Manutenção (exceto passeio e carrinho), Lavanderia, Recepção Noturna, Equipe de Cozinha (exceto garçons). c) Nível 3 (20% das Gorjetas): Para os cargos de Administrativos, Comercial, Gerência, Jardineiros (exceto quando cuidar de passeios) e Reservas/Vendas. PARÁGRAFO SEXTO. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela EMPRESA e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. PARÁGRAFO SÉTIMO. O rateio mensal será apurado e efetuado diretamente pelo gerente, juntamente com a controladoria, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. PARÁGRAFO OITAVO. O período de apuração da taxa de serviço será mensal e o pagamento ocorrerá sempre no fechamento da folha do mês subsequente ao mês de apuração. PARAGRAFO NONO. É garantido ao empregado o valor da estimativa de gorjeta da clausula 12º da CCT, caso a taxa de serviço seja inferior a mesma.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As gorjetas comporão a remuneração do empregado e não o salário base dos empregados. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA participantes do rateio, observados os níveis de cargo e os respectivos percentuais fixados no Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira deste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Tendo em vista que a ausência não justificada do empregado gera maior trabalho aos demais empregados da equipe e que não há prestação de serviços no dia da falta, os dias de ausência injustificada acarretarão redução do valor de gorjeta a ser distribuída no mês, na proporção de 01/26 por cada dia de falta injustificada, conforme tabela abaixo, não se aplicando qualquer redução às faltas legalmente justificadas nos termos do artigo 473 da CLT e da legislação aplicável: Faltas Injustificadas % a receber 0 100,00% 1 96,15% 2 92,31% 3 88,46% 4 84,62% 5 80,77% 6 76,92% 7 73,08% 8 69,23% 9 65,38% 10 61,54% 11 57,69% 12 53,85% 13 50,00% 14 46,15% 15 42,31% 16 38,46% 17 34,62% 18 30,77% 19 26,92% 20 23,08% 21 19,23% 22 15,38% 23 11,54% 24 7,69% 25 3,85% 26 0,00% PARÁGRAFO SEGUNDO. O empregado que sofrer suspensão disciplinar terá o valor da gorjeta do mês de apuração reduzido na mesma proporção prevista na tabela do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, considerando-se cada dia de suspensão como um dia de falta injustificada, não havendo perda da gorjeta referente aos demais dias efetivamente trabalhados no mês. Advertências verbais ou escritas não geram qualquer redução do valor da gorjeta. PARÁGRAFO TERCEIRO. O valor reduzido será redistribuído para os demais empregados que não tiverem faltas injustificadas ou suspensão disciplinar durante o período de apuração. PARÁGRAFO QUARTO. Não fará jus ao recebimento das gorjetas o empregado que estiver em gozo de férias ou de outros afastamentos e licenças não remunerados não abrangidos por garantia legal específica, enquanto perdurar a ausência, ficando assegurado o recebimento das gorjetas, na forma da legislação aplicável, ao empregado em licença-maternidade/paternidade, em licença ou afastamento médico e nas demais hipóteses legalmente protegidas.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA 6X1
- CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITE DE HORAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACERTO FINAL DAS HORAS NO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DURANTE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.