Acordo Coletivo

Registro MTE SP009715/2026 · Solicitação MR048051/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE E REGRAS DE APURAÇÃO

Farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados todos os EMPREGADOS do HOTEL que trabalharem durante a vigência do presente Programa, e desde que cumpram cumulativamente, o mínimo de 90% (noventa por cento) da jornada de trabalho semestral estipulada pelo HOTEL, excluídas as ausências legais justificadas, tais como: afastamentos previdenciários, licenças legais e faltas justificadas por lei. Assim, para fins de apuração, a meta será dividida em dois períodos, com os seguintes limites de falhas permitidas (para casos sem afastamentos): de 01/01/2026 a 30/06/2026 até 18 (dezoito ) falhas no semestre e de 01/07/2026 a 31/12/2026 até 18 (dezoito) falhas no semestre. Para fins deste Acordo, considera-se “falha” toda ocorrência relacionada ao descumprimento das regras de controle de jornada previstas no Anexo 1, incluindo ausência de marcação, marcação incompleta, falta injustificada, ausência de justificativa no prazo, descumprimento do intervalo mínimo e realização irregular de horas extras. Parágrafo Primeiro - Não estão incluídos no presente programa (i) trabalhadores autônomos, (ii) prestadores de serviços, (iii) temporários, (iv) aprendizes, (v) estagiários, (vi) intermitentes, (vii) EMPREGADOS em contrato de experiência, quando este contrato for rescindido no término do período da experiência ou de forma antecipada e (viii) EMPREGADOS demitidos por justa causa. Parágrafo Segundo – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Acordo, os EMPREGADOS que tiverem permanecido afastados do trabalho durante a vigência do presente Programa não terão o período de afastamento considerado para a avaliação do preenchimento do mínimo de 90% da jornada de trabalho semestral; (ou seja, apenas o período fora do afastamento será considerado para o cálculo do atingimento do percentual mínimo de 90% trabalhado). Parágrafo Terceiro – Os EMPREGADOS que trabalharem apenas durante o período de vigência do contrato de experiência (rescindido no término, ou antecipadamente), independentemente do motivo da rescisão, não serão elegíveis às regras ou a um pagamento nos termos de Acordo. Caso o contrato de experiência se converta em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o período de experiência será computado para fins de cálculo do tempo de serviço do EMPREGADO para aplicação das regras deste Acordo. Parágrafo Quarto - Os EMPREGADOS admitidos, afastados, demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão ao longo do ano receberão proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. A proporcionalidade do período trabalhado será considerada na proporção de 1/6 por mês trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quinto – Os períodos de afastamento por licença-maternidade, licença paternidade, auxílio-doença comum (B-31), exigência do serviço militar e licença não remunerada não serão contabilizados como dias efetivamente trabalhados para fins de apuração de PLR, e ocasionarão o pagamento proporcional da Participação, desde que cumpridas as metas. Parágrafo Sexto – No caso de afastamento do EMPREGADO em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com a concessão de benefício previdenciário na modalidade B-91, o período coberto pelo benefício previdenciário respectivo será computado como trabalho efetivo para efeito de cálculo da participação, ou seja, não haverá redução da participação durante esse período de afastamento, não se aplicando qualquer fator redutor. Parágrafo Sétimo – Qualquer tolerância ou concessão por parte da EMPRESA, por liberalidade, não constituirá precedente invocável por qualquer outro EMPREGADO, nem implicará na alteração de qualquer obrigação ora pactuada.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA PAGAMENTO DA PLR — ATINGIMENTO DE METAS GATILHO

O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados ficará, em qualquer hipótese, condicionado ao atingimento das seguintes metas gatilho, quais sejam: (i) Meta Gatilho Corporativa : obtenção de um valor mínimo de lucro antes dos impostos (regime competência) por semestre, tudo de acordo com o previsto no Plano Anual e nas planilhas de acompanhamento feitas pelo financeiro e controladoria do Grupo Morocó e (ii) Meta Gatilho Individual : meta de disciplina do registro do controle de horário. Parágrafo Primeiro - O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos EMPREGADOS dependerá do atingimento da seguinte Meta Gatilho Corporativa: obtenção de lucro antes dos impostos (regime competência) no valor de 70% da meta estabelecida, ou seja, atingir no mínimo 70% da meta de R$ 1.121.593,79 (Um milhão cento e vinte e um mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) no período de 01 de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026 ( 1º Semestre) e 70% da meta d e R$ 1.179.010,16 (Um milhão cento e setenta e nove mil e dez reais e dezesseis centavos) no período de 01 de julho 2026 até 31 de dezembro de 2026 ( 2º Semestre) , tudo de acordo com o previsto no Plano Anual e nas planilhas de acompanhamento feitas pelo financeiro e controladoria do Grupo Morocó. Parágrafo Segundo - Independentemente do atingimento de quaisquer outras metas, não haverá pagamento de participação semestral nos casos em que a EMPRESA não consiga atingir ao menos 70% do lucromínimo previsto no parágrafo anterior para o semestre. Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, na forma estabelecida neste Acordo, os EMPREGADOS elegíveis deverão atingir a Meta Gatilho Individual conforme descrita no ANEXO 1 , caso contrário, não haverá um pagamento ao EMPREGADO, independentemente do atingimento das demais metas estabelecidas. Parágrafo Quarto - O não cumprimento de quaisquer das metas gatilho relacionadas neste Instrumento desobrigará a EMPRESA do pagamento da participação.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO

O valor da participação eventualmente devida ao empregado, depois da verificação e da apuração das condições e dos critérios indicados neste Instrumento será calculada de acordo com o grupo hierárquico que ocupam os EMPREGADOS. Parágrafo Primeiro - Para os fins do presente programa, os EMPREGADOS são classificados nos seguintes grupos, de acordo com o respectivo cargo: Grupo I – Gerente Geral; Grupo II – Cargos de Coordenação e Grupo III – Todos os demais empregados. Parágrafo Segundo — O valor máximo da Participação nos Lucros e Resultados de cada EMPREGADO será calculado conforme descrito na tabela e parágrafos a seguir: Lucro (regime competência) antes de Impostos PLR Grupo I PLR Grupo II PLR Grupo III Abaixo de 70% da meta para o semestre [1] Zero Zero Zero Igual a 100% da META para cada semestre [2] 2 salários base por semestre 1 salários base por semestre 0,5 salário base por semestre Para cada 1% de geração de lucro acima da meta, será acrescido 0,5% na avaliação da meta (limite máximo de 150%) Cálculo de salários base, conforme % Cálculo de salários base, conforme % Cálculo de salários base, conforme % Para cada 1% de geração de lucro abaixo da meta, será subtraído 0,5% na avaliação da meta Cálculo de salários base, conforme % Cálculo de salários base, conforme % Cálculo de salários base, conforme % Parágrafo Terceiro - Feitos os cálculos descritos nos parágrafos anteriores se terá o valor máximo que o EMPREGADO terá de PLR, caso atinja 100% de suas Metas Individuais. Caso ele não atinja 100% de suas Metas Individuais, o cálculo do valor do PLR será feito proporcionalmente, de acordo com o percentual de atingimento das Metas Individuais. Parágrafo Quarto - O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados observará critérios de proporcionalidade vinculados ao atingimento das metas corporativas e individuais, não constituindo direito adquirido. [1] Abaixo de R$ 785.115,65 (1º Semestre) e abaixo de R$ 825.307,11 (2º Semestre) [2] Igual a R$ 1.121.593,79 (1º Semestre) e igual a R$ 1.179.010,16 (2º Semestre)

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES NO PLR
  • CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FÓRUM COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO, DENUNCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.