Convenção Coletiva
Registro MTE SP006776/2026 · Solicitação MR033599/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E DA DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA), "EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS CORRETORAS QUE SE DEDIQUEM A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E DA DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA), "EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS CORRETORAS QUE SE DEDIQUEM A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL
Nenhum empregado pertencente à categoria profissional dos securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções a partir de 01/01/2026 com salário mensal inferior a R$ 1.686,00 (Um mil, seiscentos e oitenta e seis reais), inclusive o pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, por uma jornada de 40 (Quarenta) horas semanais, com exceção: I - R$ 1.744,00 (Um mil, setecentos e quarenta e quatro reais) para empregados que atuam nas funções de callcenter, teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais. II - R$ 2.032,00 (Dois mil e trinta e dois reais) para empregados que atuam na função de Técnico de Seguros. § Único Caso o Salário Mínimo Federal para o seguimento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no "caput", convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Janeiro de 2026 , os Corretores de Seguros, Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, de Saúde, de Vida, de Capitalização e Previdência Privada no Estado de São Paulo, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos securitários, o reajuste de 4% (Quatro por cento) , incidente sobre o salário vigente em Dezembro de 2025, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente: § Primeiro Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de Janeiro a Dezembro de 2025. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. § Segundo Para os empregados admitidos após 01/01/2025, os reajustamentos previstos nesta cláusula serão proporcionais ao número de meses de trabalho, considerando como mês à fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias. § Terceiro Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as correspondentes diferenças salariais resultantes desse reajuste retroativo a janeiro / 2026, sem quaisquer acréscimos, até o 5º (quinto) dia útil de junho / 2026, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA NONA - APOIO A IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.