Convenção Coletiva

Registro MTE SE000207/2026 · Solicitação MR060487/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 6,80% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Cemitérios, Funerárias e Planos Funerários, nos municípios de Amparo de São Francisco, Aquidabã, Aracaju, Areia Branca, Barra Dos Coqueiros, Brejo Grande, Campo Do Brito, Canhoba, Canindé De São Francisco, Capela, Carira, Carmópolis, Cedro De São João, Cristianópolis, Cumbe, Divina Pastora, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, General Maynard, Gracho Cardoso, Ilha das Flores, Indiaroba, Itabaiana, Itabi, Itaporanga D'Ajuda, Japaratuba, Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada Dos Bois, Malhador, Maruim, Moita Bonita, Monte Alegre De Sergipe, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pedra Mole, Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Poço Verde, Porto Da Folha, Propriá, Riachão Do Dantas, Riachuelo, Ribeirópolis, Rosário Do Catete, Santa Luzia Do Itanhy, Santa Rosa De Lima, Santana Do São Francisco, Santo Amaro Das Brotas, São Cristóvão, São Domingos, São Francisco, São Miguel Do Aleixo, Simão Dias, Siriri, Telha, Tomar Do Geru e Umbaúba, no estado de Sergipe, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Itabaianinha/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Cemitérios, Funerárias e Planos Funerários, nos municípios de Amparo de São Francisco, Aquidabã, Aracaju, Areia Branca, Barra Dos Coqueiros, Brejo Grande, Campo Do Brito, Canhoba, Canindé De São Francisco, Capela, Carira, Carmópolis, Cedro De São João, Cristianópolis, Cumbe, Divina Pastora, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, General Maynard, Gracho Cardoso, Ilha das Flores, Indiaroba, Itabaiana, Itabi, Itaporanga D'Ajuda, Japaratuba, Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada Dos Bois, Malhador, Maruim, Moita Bonita, Monte Alegre De Sergipe, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pedra Mole, Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Poço Verde, Porto Da Folha, Propriá, Riachão Do Dantas, Riachuelo, Ribeirópolis, Rosário Do Catete, Santa Luzia Do Itanhy, Santa Rosa De Lima, Santana Do São Francisco, Santo Amaro Das Brotas, São Cristóvão, São Domingos, São Francisco, São Miguel Do Aleixo, Simão Dias, Siriri, Telha, Tomar Do Geru e Umbaúba, no estado de Sergipe, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Itabaianinha/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS

O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2026, não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção. II- Fica assegurado o salário vigente aos empregados ingressos na empresa, que percebam valor superior ao piso acima referido, na data da assinatura da presente Convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que percebia acima do piso salarial da categoria até 31.12.2025, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) de salário base, terá seu salário reajustado a partir de 01.07.2026 em 6,80% (seis vírgula oitenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que percebia acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) terá seu salário reajustado a partir de 01.07.2026 em 4,33% (quatro vígula trinta e três por cento), podendo o empregador conceder valor acima do percentual. PARÁGRAFO QUARTO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01.01.2026.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO SINDICAL

Os empregados perceberão o Prêmio Sindical , no pagamento até a folha salarial de agosto 2026. O Prêmio Sindical pecuniário será devido a todos os empregados, com caráter de verba indenizatória, sem integrar a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, calculado da seguinte forma: I - Para os empregados que recebiam o piso salarial em dezembro de 2025, o prêmio será calculado sobre a diferença entre o piso salarial anterior e o piso salarial atual de R$ 1.750,00, para o período de janeiro a junho de 2026. II - Para os empregados que recebem acima do piso até RS 3.000,00, o prêmio será calculado com base em 6,80% sobre o salário de dezembro de 2025, para o período de janeiro a junho de 2026. III - Para os empregados que recebem acima de RS 3.000,00, o prêmio será calculado com base em 4,33% sobre o salário de dezembro de 2025, para o período de janeiro a junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este prêmio deve ser calculado proporcionalmente aos meses trabalhados, referente a 6 (seis) meses correspondente ao período de janeiro de 2026 a junho de 2026 e será pago integralmente até a folha salarial de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01.01.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário, até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.