Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001900/2026 · Solicitação MR048876/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em1º de julho de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial no valor 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) , incidente sobre o salário base praticado em junho de 2025. I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após o reajuste salarial referente a data-base 01/07/2025 a 30/06/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. II- Os pagamentos retroativos mencionados, serão efetuados em seis parcelas mensais iguais e sucessivas, com início no mês subsequente à aprovação do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto e embarque eventual , queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Embarque 20% §2- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. § 3- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT, exceto para os empregados que laboram em turno de revezamento, no regime offshore. § 4- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho/embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga somente será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §5- As horas extras dos empregados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1. Feriados §7- Os feriados nacionais quando trabalhados e não compensados com as folgas correspondentes, serão pagos em conformidade com a Lei. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Caso o empregado estiver embarcado, o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento), caso não seja compensado com a folga correspondente. Auxílio Saúde §8- A Empresa fornecerá, de forma exclusiva, plano de saúde a todos os trabalhadores, mediante coparticipação de 50% do valor, observadas as condições do plano ofertado e a faixa etária contratada. A adesão será facultativa ao empregado, cessando automaticamente com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Assistência Funeral §9- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa fornecerá aos empregados ticket refeição/alimentação (cartão flash) com valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais) correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, com a participação do empregado em 10%. I- A Empresa fornecerá para todos os colaboradores que laborarem após 20:00 alimentação gratuita independente se a prestação do serviço ocorrer internamente ou externamente. II- Aos empregados submetidos ao regime misto, o pagamento do vale-refeição não será devido nos dias em que estiverem embarcados, considerando que, nesse período, a alimentação é integralmente fornecida pela Empresa nas plataformas. Deslocamento §11- As horas extras serão consideradas apenas quando o funcionário estiver efetivamente trabalhando fora da jornada de trabalho. I- Deslocamento de viagem será computada como hora a disposição da empresa, podendo ser incluída no banco de horas. Auxílio Transporte §12- A empresa poderá conceder passagem rodoviária e aérea para seus empregados do local do domicílio do empregado até o local da prestação do serviço, de acordo com a política da Empresa, bem como, o vale transporte ao empregado onshore na forma da lei, considerando-se como residência o endereço informado pelo empregado no ato da admissão. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- Todos os benefícios e gratificações concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §1- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena incorrer em falta. §2- Caso o empregado não realize o referido curso até a data da validade dos cursos OBRIGATÓRIOS, e, não esteja de posse do certificado de conclusão do curso de atualização/ reciclagem, o empregado estará impossibilitado de realizar embarques pela Empresa, podendo ser descontado de seus vencimentos mensais os adicionais pertinentes ao embarque, até a realização e aprovação no referido curso. §3- O disposto no §§1 e 2 também se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional, e seu descumprimento impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Qualificação e Formação Profissional §4- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Desde o momento da inscrição até a conclusão do curso, o empregado se compromete a permanecer na empresa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso. Caso peça demissão da empresa nesse período, ou for demitido por justa causa, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme estabelecido abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão a 2 meses 80% De 3 a 5 meses 60% De 6 a 12 meses 40% De 12 a 24 meses 20% Após 24 meses Isento I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados. II- Durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência, e na ocorrência de uma ou de ambas as hipóteses descritas, a EMPREGADORA solicitará o ressarcimento total do valor ora investido, tais como: transporte, hospedagem e “no show”. III- Tal ressarcimento se dará, de comum entendimento com o empregado, podendo ser efetuado por meio de desconto mensal de seu salário e/ou no ato da rescisão do contrato de trabalho. IV- Em caso de rescisão do contrato do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto na integralidade do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato e ainda se houver inadimplemento por parte do ex-empregado, fica a empresa autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. V- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Dos Candidatos a Emprego Sem Ter os Cursos Obrigatórios Para Embarque §5- Por exigência da Organização Marítima Internacional (IMO) e Normas da Autoridade Marítima (NORMAM n.º 24), será exigido dos empregados Offshore, no ato da contratação, a apresentação dos certificados do Curso Básico de Sobrevivência em Plataformas (CBSP) e Treinamento de Escape de Helicóptero Submerso (HUET). I- Caso o candidato a empregado selecionado para contratação não tenha os certificados dos cursos obrigatórios para embarque, será concedido prazo para a apresentação, cujas despesas sobre tais cursos ficará por conta do empregado. II- Caso o empregado selecionado não tenha condições de arcar com os custos dos cursos (CBSP e HUET), e desde que solicitado, a empresa poderá, com anuência expressa do empregado, custeá-los, a título de adiantamento salarial e descontar do salário do empregado, ou poderá ser inserido nas mesmas condições do parágrafo quarto desta cláusula. III- O pagamento dos cursos de CBSP e HUET, feito pela empresa e será ressarcido pelo empregado, descontado do salário, em conformidade com a segunda parte do art. 462 da CLT, sendo que tais descontos nunca serão superior a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido. IV- Caso o empregado peça demissão, ou seja demitido por justa causa, antes do término do pagamento dos cursos de CBSP e HUET, todas as despesas vencidas e vincendas, serão descontadas de sua rescisão. Normas Disciplinares § 6- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. Se não houver a reprogramação do embarque de imediato, a Empresa deverá arcar com a despesa do transporte do empregado de volta a sua residência. §7- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta de comunicação ao embarque autoriza a Empresa a descontar do empregado à multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga reservada, assim como todas as demais despesas que recaiam sobre a empresa proveniente da falta ao embarque. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em Lei. Apresentação de Relatórios e Documentos §8- O empregado quando desembarcar deverá obrigatoriamente e imediatamente se apresentar a empresa para entregar os relatórios e documentos realizados a bordo. Desvio e Adaptação de Função §9- Na hipótese da Empresa remanejar o empregado para treinamento, que implique no exercício de função superior, o mesmo perceberá o mesmo salário durante o período de treinamento que não poderá exceder a 06 (seis) meses. Após o período de treinamento, o empregado será avaliado, e se aprovado, o mesmo poderá ser promovido, observando-se a necessidade e disponibilidade de vagas da empresa. Caso contrário, retornará a sua função anterior. Alteração do Contrato de Trabalho §10- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. §11- Caso a Empresa remaneje um empregado para substituir temporariamente outro empregado e que implique no desempenho função superior, este, receberá o salário correspondente a nova função somente no período de substituição. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §12- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido. Estabilidade à Aposentadoria §13- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §14- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §15- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §16- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.