Acordo Coletivo
Registro MTE SC002712/2026 · Solicitação MR066421/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Araquari/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Araquari/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIL
O piso salarial para os empregados da empresa CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA , a partir de 1º de Maio de 2026, passa a ser o seguinte: § 1º Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho: I – R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 ; II – R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), para o período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2027 ; III – R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), para o período de 1º de março a 30 de abril de 2027 . § 2º As diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto no inciso I do § 1º serão apuradas e quitadas, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em parcela única, sob a rubrica de “Abono – Diferenças Salariais”, na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2026. § 3º A partir de 1º de maio de 2027, as partes realizarão nova negociação salarial, tendo como referência a variação acumulada do INPC, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser negociados entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de maio de 2026 mediante aplicação do índice de 5,61% (cinco, virgula sessenta e um por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em Maio/2026 . § 1º: Os reajustes incidem apenas sobre a parte fixa do salário-base. § 2º: Para os admitidos a partir de 01 de Maio de 2025, que venham a perceber salário acima do normativo referente a sua função, o percentual constante do caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de contratação.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial, a empresa pagará ao empregado, 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpabilidade da empresa no atraso do pagamento.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMETAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDUTORES DE VEÍCULOS – SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.