Acordo Coletivo
Registro MTE SC002709/2026 · Solicitação MR066427/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores do SINTRAM-SJ, a partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial mínimo de R$ 3.149,95 (três mil cento e quarenta e nove reais, e noventa e cinco centavos) por mês, para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com exceção da funcionária de serviços gerais que tem acordado para a jornada de 20 (vinte) horas semanais o salário mensal de R$ 1.470,06 (hum mil quatrocentos e setenta reais, e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de todos os trabalhadores do SINTRAM-SJ serão reajustados em 1º de setembro de cada ano em 100% do IPCA ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ) em 4,22% (quatro virgula vinte e dois por cento)acumulado no período equivalente aos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, ou, equivalente ao índice aplicado ao reajuste concedido aos servidores públicos municipais de São José, se maior que o primeiro. Parágrafo Único – A partir de 1º de setembro de 2025, o SINTRAM SJ, concederá aos seus empregados, independente da faixa salarial a correção referente ao IPCA de setembro/2026, mais aumento real que deve totalizar em 2,28% (dois virgula vinte e oito por cento) de reajuste no vencimento.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - MOTORISTA
O trabalhador que acumular a função de dirigir o veículo da entidade, quando solicitado pela Diretoria, terá direito a receber o valor de 443,25 (quatrocentos e quarenta e três reais, vinte e cinco centavos) a título de gratificação por acúmulo da função motorista, o que corresponde a 15% (quinze por cento) do piso mínimo normativo previsto na cláusula 3ª.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS DESCORRENTES DE DOE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTENSÃO DOS CONVÊNIOS AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.