Acordo Coletivo
Registro MTE SC002708/2026 · Solicitação MR051562/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente, Tele Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente, Tele Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/05/2026, para os operadores de teleatendimento, será da seguinte forma: a) Fica acordado que o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao Salário-Mínimo Regional da categoria, estabelecido para os empregados em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar Estadual vigente. b) Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 01/05/2026 de 4,39% (quatro trinta e nove por cento) conforme IPCA acumulado Parágrafo Primeiro : As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação. Parágrafo Segundo : Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver. Parágrafo Terceiro : Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores. Parágrafo Quarto : Durante o período probatório o salário base do operador de teleatendimento será igual ao salário-mínimo vigente, onde somente após período probatório passará a receber o valor do piso normativo da categoria. Parágrafo Quinto : A pedido do empregado poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho com pagamento proporcional ao salário normativo previsto na letra "a" do caput da presente cláusula. Parágrafo Sexto : Aos aprendizes, excluídos dos salários-mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário-mínimo nacional. Parágrafo Sétimo: A quitação das diferenças salariais e dos benefícios retroativos decorrentes da aplicação dos reajustes previstos neste Acordo será realizada em duas parcelas , sendo a primeira paga até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2026 e a segunda até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mesmo mês.
CLÁUSULA QUINTA - – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente da prestação de serviço, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único : Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA se compromete a efetuar a correção em até 05 (cinco) dias corridos após a sinalização.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO TRABALHO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.