Acordo Coletivo
Registro MTE SC002707/2026 · Solicitação MR045872/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias do trigo, na indústria do milho, na indústria da soja, na indústria da mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho, na indústria de refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cerveja de alta fermentação, na indústria de cerveja de baixa fermentação, na indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria de refrigerantes, na indústria de azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de carnes e derivados, na indústria de imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria do fumo e do frio, na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Apiúna; , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias do trigo, na indústria do milho, na indústria da soja, na indústria da mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho, na indústria de refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cerveja de alta fermentação, na indústria de cerveja de baixa fermentação, na indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria de refrigerantes, na indústria de azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de carnes e derivados, na indústria de imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria do fumo e do frio, na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Apiúna; , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/07/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro : A partir de 01/07/2026, será praticado o salário normativo de R$2.352,30 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Parágrafo segundo : O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente em Santa Catarina.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,5% a partir de 01/07/2026. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo terceiro : Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quarto: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quinto : A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.