Acordo Coletivo

Registro MTE SC002693/2026 · Solicitação MR065199/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial para os profissionais abrangidos por este Acordo, a partir de 1º de setembro de 2026, sendo pago o valor de R$2.250,00 (dois mil duzento e cinquenta reias).

CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá a seus funcionários um ticket alimentação de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais), mensais sendo pago até dia 1º de cada mês, sem nenhum desconto ao trabalhador

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Conforme decisão da assembleia geral extraordinária da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 3% (três por cento)da remuneração, a ser descontado nos meses de Novembro/2026 e Julho/2027 a título de contribuição assistencial, a ser recolhida no mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos deverão ser efetuados em favor da entidade profissional, até o 10º dia após o mês subsequente ao desconto através de guias próprias fornecidas pela entidade laboral. Parágrafo Segundo - No o prazo de 5(cinco) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao Sindicato respectivo comprovante, fazendo acompanhar da relação dos empregados e valor nominal dos descontos efetuados. Parágrafo Terceiro – O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto remeter ao sindicato profissional, manifestação escrita por carta ou declaração, dos dias 1º a 5 de novembro/2026, encaminhando cópia dela qual o empregador.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO DE ADITIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
  • CLÁUSULA NONA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.