Convenção Coletiva
Registro MTE RS004040/2026 · Solicitação MR060987/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2026 : a) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Encarregado de serviço de limpeza e Office-Boy: R$ 1.927,15 (um mil e novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos); e c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,00% julho/2025 4,73% agosto/2025 4,73% setembro/2025 4,73% outubro/2025 4,12% novembro/2025 4,08% dezembro/2025 4,05% janeiro/2026 3,80% fevereiro/2026 3,35% março/2026 2,70% abril/2026 1,66% maio/2026 0,74% Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.