Acordo Coletivo

Registro MTE RS004038/2026 · Solicitação MR063400/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 5,33% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

L FORMOLO CIA LTDA
CNPJ 87819918001117
L FORMOLO CIA LTDA
CNPJ 87819918000900

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em favor dos empregados da empresa acordante: A partir de 1º de julho de 2026: a) R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais) para os empregados em geral. b) R$ 1.871,00 (um mil oitocentos e setenta e um reais) para os primeiros noventa dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores. c) R$ 1.871,00 (um mil oitocentos e setenta e um reais) para os empregados que exerçam a função de Menor aprendiz. Parágrafo Único: os valores previstos nesta cláusula serão obrigatoriamente revistos na data base de 01/07/2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONADOS

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a cláusula TERCEIRA , somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1 (um) Salário Mínimo Profissional. Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados da empresa acordante serão majorados em 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,33% Janeiro/2026 2,66% Agosto/2025 4,88% Fevereiro/2026 2,22% Setembro/2025 4,44% Março/2026 1,78% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,33% Novembro/2025 3,55% Maio/2026 0,89% Dezembro/2025 3,11% Junho/2026 0,44%

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CALCULO PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.