Convenção Coletiva
Registro MTE RS004031/2026 · Solicitação MR063244/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: - Empregados de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados - R$ 1.921,89 (um mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos); - Empregados de Setores Administrativo e Financeiro - R$ 2.594,18 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados nas COOPERATIVAS é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo: Ficam excluídos os empregados contratados por tempo parcial e jovens aprendizes, por regulamentações próprias. Parágrafo Terceiro: Na UNICRED DO BRASIL não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes à jornada de trabalho prevista no parágrafo primeiro, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas mensais, sejam consecutivas ou não. Se excedidas, poderá serem incluídas em compensação de jornada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de agosto de 2026, as COOPERATIVAS concederão aos seus empregados reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 31 (trinta e um) de julho de 2026, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. Parágrafo Único - As COOPERATIVAS, se desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente Convenção, os quais poderão ser compensados na próxima Convenção. Os reajustes previstos nesta cláusula não incidirão sobre os salários dos empregados que foram admitidos após a data considerada para o reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.