Convenção Coletiva
Registro MTE RS004029/2026 · Solicitação MR066089/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Getúlio Vargas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Getúlio Vargas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2026 , os seguintes salários-mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.975,57 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); b) Empregados de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.948,10 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos); c) Empregados em contrato de experiência até 90 (noventa dias): R$ 1.875,18 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos); d) Empregado Empacotador: R$ 1.631,00 (um seiscentos e trinta e um reais); e) Jovem Aprendiz: Salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante nas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios terão seus salários reajustados em 1º de junho de 2026 , no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2025, reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores . PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,00% julho/2025 4,73% agosto/2025 4,73% setembro/2025 4,73% outubro/2025 4,12% novembro/2025 4,08% dezembro/2025 4,05% janeiro/2026 3,80% fevereiro/2026 3,35% março/2026 2,70% abril/2026 1,66% maio/2026 0,74% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado e até a data prevista para o reajuste na presente cláusula, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2026 (competência outubro).
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.