Acordo Coletivo
Registro MTE RS004028/2026 · Solicitação MR058033/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITE DIÁRIO DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNA
Fica convencionado que os eventos abaixo listados, dentre outras situações, se enquadram na exceção prevista no artigo 61 da CLT para a realização de horas extraordinárias além da 2ª diária e supressão parcial do intervalo interjornada mínimo: a) Contingências decorrentes de eventos operacionais não previstos, inclusive se causados por terceiros, e que tenham impactado a malha aérea, ainda que em local diverso daquele designado para a prestação de serviços pelo aeroviário; b) Contingências decorrentes de eventos meteorológicos adversos e que tenham impactado a malha aérea, ainda que em local diverso daquele designado para a prestação de serviços pelo aeroviário; c) Contingências decorrentes de manutenções não previstas em aeronaves e que tenham impacto na malha aérea, ainda que em local diverso daquele designado para a prestação de serviços pelo aeroviário. d) Deslocamento para a realização de cursos, treinamentos ou trabalhos em cidades, Estados ou Países diversos do local original da prestação de serviços; e) Deslocamento para o acompanhamento de clientes com necessidades especiais ou menores desacompanhados para local diverso daquele da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias que extrapolarem o limite legal de 2 (duas) diárias poderão ser objeto de compensação na forma da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente ou de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que verse sobre Banco de Horas. Parágrafo Segundo: Nas situações excepcionais mencionadas no caput, a jornada de trabalho diária será limitada, em qualquer hipótese, a 10 (dez) horas. Parágrafo Terceiro: Na hipótese prevista no item “d” do caput, caso o aeroviário conclua a agenda de treinamentos e, por opção voluntária, queira antecipar o seu retorno à base contratual dispensando a programação originalmente feito pela empresa, poderá solicitar a antecipação da passagem. A solicitação deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos pela Empresa. Parágrafo Quarto: Na hipótese de retorno antecipado por opção exclusiva do empregado, o período de deslocamento à base contratual não será considerado tempo à disposição da empresa, tampouco será computado como jornada de trabalho, horas extraordinárias ou período de sobreaviso, considerando-se encerrada a jornada de trabalho no momento da conclusão do treinamento. Parágrafo Quinto: As Partes convencionam que, por analogia ao artigo 58, §1º, da CLT, não será considerado irregular o trabalho além da 2ª hora diária quando respeitada a tolerância de 10 (dez) minutos após o limite legal.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA OS AEROVIÁRIOS COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS
As Partes convencionam que todos os empregados aeroviários contratados sob o regime de 6 (seis) horas diárias terão 15 (quinze) minutos adicionais de intervalo intrajornada, totalizando, portanto, 30 (trinta) minutos, que serão computados na jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: O intervalo de 30 (trinta) minutos para a refeição e descanso poderá ser pré-assinalado ou anotado, a critério exclusivo da EMPRESA, e poderá ser gozado a qualquer tempo durante a jornada de trabalho, inclusive na primeira ou na última hora trabalhada. Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CLT, as Partes convencionam que em caso de extrapolação, ainda que habitual, da jornada diária de 6 (seis) horas, o intervalo intrajornada dos empregados aeroviários será reduzido de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos e, portanto, nenhum intervalo para refeição e descanso adicional será devido, caso os 30 (trinta) minutos previstos na caput desta Cláusula tenham sido fruídos.
CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS
Considerando a redução do valor a título de custeio recebido pelo SINDICATO em razão das alterações na legislação vigente, a EMPRESA ressarcirá o SINDICATO, em relação aos valores despendidos a título de organização para realização da assembleia de trabalhadores no aeroporto de Porto Alegre (POA), assessoria contábil e jurídica, no importe R$ 13,00 (treze) reais por tripulante por mês de vigência do acordo. Parágrafo Primeiro: O pagamento está condicionado à aprovação da proposta em assembleia e será dividido em duas parcelas iguais, sendo a primeira paga em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do presente acordo e a segunda para 30 (trinta) dias contado da primeira, através de depósito na conta corrente de titularidade do SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE, junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0446, conta corrente 000577585026-9, CNPJ 92.248.210/0001-11.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.