Convenção Coletiva
Registro MTE RS004025/2026 · Solicitação MR062109/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios,condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Carazinho/RS, Cidreira/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Passo Fundo/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Rondinha/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios,condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Carazinho/RS, Cidreira/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Passo Fundo/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Rondinha/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Março de 2026: a) R$ 1.798,94 (um mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) para os empregados zeladores durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência; b) R$ 1.956,66 (um mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para os empregados zeladores após o término do contrato de experiência; c) R$ 1.774,14 (um mil e setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência; d) R$ 1.883,63 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas após o término do contrato de experiência; e e) R$ 1.854,43 (um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,80 % (três inteiros e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado no condomínio após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de condomínio constituído e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 3,80% abril/2025 3,21% maio/2025 2,65% junho/2025 2,25% julho/2025 1,98% agosto/2025 1,98% setembro/2025 1,98% outubro/2025 1,39% novembro/2025 1,35% dezembro/2025 1,32% janeiro/2026 1,08% fevereiro/2026 0,63% Parágrafo único - Não poderá o empregado mais novo no condomínio, por força do presente acordo, receber salário superior ao do mais antigo, exercente de igual função.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS EM DEZEMBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.