Convenção Coletiva
Registro MTE RS004024/2026 · Solicitação MR064531/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais: I - De 1º de março a 31 de maio de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.935,00 (um mil e novecentos e trinta e cinco reais); b) Empregados na função de limpeza e Office Boy: R$ 1.857,39 (um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos); e c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - A partir de 1º de junho de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Empregados na função de limpeza e Office Boy: R$ 1.892,85 (um mil e oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos); e c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores fixados na presente cláusula são para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na forma da Convenção Coletiva de Trabalho revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenat e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser satisfeitas em até duas parcelas de igual valor, juntamente com as folhas de pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2026.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIENIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DO NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.