Convenção Coletiva

Registro MTE RS004022/2026 · Solicitação MR066081/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 70 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS e Ipiranga do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS e Ipiranga do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de Junho de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais : A) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); B) Empregados em contrato de experiência até 90 (noventa dias): R$ 1.876,10 (um mil e oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos); C) Empregados em serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.759,18 (um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos); D) Empregados Empacotador: R$ 1.631,00 (um mil seiscentos e trinta e um reais); E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade profissional acordante nas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, terão seus salários reajustados em 1º de junho de 2026 , no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2025, reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores . PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,00% julho/2025 4,73% agosto/2025 4,73% setembro/2025 4,73% outubro/2025 4,12% novembro/2025 4,08% dezembro/2025 4,05% janeiro/2026 3,80% fevereiro/2026 3,35% março/2026 2,70% abril/2026 1,66% maio/2026 0,74% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado e até a data prevista para o reajuste na presente cláusula, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2026 (competência outubro).

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.