Acordo Coletivo

Registro MTE RS004020/2026 · Solicitação MR028494/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE E CONDIÇÕES GERAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade preservar a continuidade da unidade produtiva do Terminal de Cargas de Porto Alegre/RS bem como a manutenção dos postos de trabalho, estabelecendo regras específicas sobre a contratação de empregados da AZUL que desejarem ser contratados pela empresa contratante que passará a operar no Teca, sem a necessidade de observar o prazo previsto no artigo 5º-D, da Lei 6.019/1974, inexistindo, assim, “nulidade” de terceirização ou reconhecimento de vínculo empregatício com unicidade contratual entre os empregados e a AZUL. A AZUL poderá indicar os empregados que manifestarem interesse em ser contratado pela empresa que assumirá as atividades no Terminal de Cargas, que se responsabilizará pela avaliação sobre o número de vagas disponíveis, o perfil desejado e demais critérios internos de seleção e contratação, isentando a AZUL de qualquer responsabilidade caso algum empregado não seja contratado pela empresa a assumir o Teca, independente de motivo. Os empregados não contratados pela empresa que passará a operar o Teca não estão submetidos aos termos deste Acordo. Os empregados com estabilidade de garantia de emprego poderão ter seus contratos de trabalho encerrados mediante a indenização do respectivo período, ficando à critério exclusivo da AZUL a decisão pelo encerramento de tais contratos. As contratações dos empregados atualmente vinculados à AZUL pela empresa contratante não configurarão, em qualquer hipótese, sucessão trabalhista, tendo tido como findado o vínculo empregatício entre a AZUL e esses empregados a quitação das verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo empregatício com a AZUL, independentemente da data da contratação na empresa contratante. Como parte da quitação, a AZUL concederá o benefício de 06 (seis) meses do Programa de Concessão de Passagens aos seus empregados desligados que sejam elegíveis a este acordo e que tenham sido contratados pela empresa que assumirá as atividades do Terminal de Cargas de Porto Alegre/RS no prazo de até 01 (um) mês após encerramento do contrato de trabalho na AZUL. O benefício se estenderá ao empregado desligado/elegível e aos seus dependentes cadastrados no momento da rescisão contratual, ficando todos submetidos às regras e as condições estabelecidas na política do Programa. A AZUL poderá revogar o acesso ao benefício desses empregados, independentemente de aviso prévio, em caso de descumprimento a qualquer regra da Política do Programa de Concessão de Passagens. Nos termos da Cláusula 31 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, a AZUL encaminhará todas as rescisões decorrentes do presente Acordo para homologação sindical. A quitação das verbas rescisórias prevista na Cláusula 2.4 está condicionada à homologação sem ressalvas da rescisão, comprometendo-se o Sindicato à nova análise da rescisão, caso realizadas adequações em relação àquela previamente submetida ao Sindicato para homologação. A homologação sindical sem ressalvas estabelece critério de validade apenas para a quitação das verbas rescisórias do vínculo empregatício com a Azul.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGISTRO E ASSINATURA

Incumbe a AZUL o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo responsável em transmitir eletronicamente por meio do sistema MEDIADOR e, posteriormente, promover o depósito de uma via do requerimento de registro na SRT, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo, para fins de direito. As Partes desde já acordam, que o presente acordo, bem como demais documentos correlatos (caso haja), poderão ser assinados eletronicamente, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais alterações posteriores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.