Acordo Coletivo

Registro MTE RS004015/2026 · Solicitação MR065461/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de maio de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 2.245,00 (Dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais) por mês. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo legal. As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo por prazo máximo 3 (três) meses, mas poderão contratar funcionários com um Piso Salarial Admissional estipulado em R$ 1.975,00 (Um mil, novecentos e setenta e cinco reais), por um período de até 6 (seis) meses.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2026, em 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025. Os empregados admitidos a partir de 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme tabela de proporcionalidade abaixo: Admissão: Reajuste a partir de 01/05/2026 05/2025 7,00% 06/2025 6,42% 07/2025 5,83% 08/2025 5,25% 09/2025 4,67% 10/2025 4,08% 11/2025 3,50% 12/2025 2,92% 01/2026 2,33% 02/2026 1,75% 03/2026 1,17% 04/2026 0,58% Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL

Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O salário a ser tomado por base, para fins de reajustamentos salariais coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão de dissídio coletivo prevista para ocorrer em 1°.05.2027, será o resultante do estabelecido na cláusula REAJUSTE SALARIAL.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.