Acordo Coletivo
Registro MTE RS004013/2026 · Solicitação MR063862/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Garibaldi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Garibaldi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, no valor de R$ 2.100,00 mensais ou equivalente hora, a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Único: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,33%, a partir de 01 de julho de 2026. Compensando-se os reajustes salariais concedidos no período base de 01/07/2025 a 30/06/2026 a título de antecipação para compensação em data base. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os pedidos de atualizações salariais postulados na presente revisão salarial. Parágrafo Segundo: O empregado admitido após a data base (1º de julho de 2025), fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% do salário, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.