Acordo Coletivo

Registro MTE RS004013/2026 · Solicitação MR063862/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 4,33% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Garibaldi/RS .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460016073
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460016740

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Garibaldi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, no valor de R$ 2.100,00 mensais ou equivalente hora, a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Único: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,33%, a partir de 01 de julho de 2026. Compensando-se os reajustes salariais concedidos no período base de 01/07/2025 a 30/06/2026 a título de antecipação para compensação em data base. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os pedidos de atualizações salariais postulados na presente revisão salarial. Parágrafo Segundo: O empregado admitido após a data base (1º de julho de 2025), fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS

A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% do salário, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.