Acordo Coletivo

Registro MTE RS004012/2026 · Solicitação MR065434/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 14/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS e Vera Cruz/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MENSAL DO ART 59, § 6º DA CLT

As partes acordam que as horas excedentes num dia, poderão ser compensadas dentro do mesmo mês, ratificando a compensação mensal prevista no artigo 59, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único : Por se tratar de regime de compensação benéfico ao funcionário, o mesmo poderá ser adotado de forma concomitante com os demais sistemas de compensação autorizados neste instrumento coletivo, de forma a permitir que os trabalhadores façam pequenas readequações em sua jornada, mas sendo os saldos de horas sempre descriminados no espelho de ponto, permitindo que os trabalhadores identifiquem as compensações escolidas, sendo vedada a sobreposição de regimes e a dupla compensação da mesma hora.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA ESPANHOLA – TERCEIRO TURNO

As partes acordam que a jornada de trabalho para o terceiro turno, realizado entre as 22h e as 6h do dia seguinte (noturno), das operações industriais, será cumprida em regime especial de compensação semanal de horários, conhecido por jornada espanhola, trabalhando alternadamente 40h (quarenta horas) durante uma semana e 48h (quarenta e oito horas) na semana subsequente, sem o acréscimo de qualquer adicional de hora extra, em jornadas de 8h (oito horas) de trabalho, sendo que na primeira semana a jornada de trabalho se inicia na segunda-feira à noite e na semana seguinte no domingo à noite, encerrando-se, sempre, a jornada semanal na madrugada do sábado. Parágrafo Primeiro : A jornada a ser cumprida fica determinada em: 3° turno: 22h ás 6h, com 1 h (uma hora) de intervalo, de segunda a sexta-feira e domingos intercalados, com alocações nos registros de ponto no dia seguinte, correspondente a maior parte da jornada. A jornada realizada em horário noturno levará em conta a hora reduzida aplicando-se às prorrogações de jornada (horas realizadas após às 05h) e será acrescida dos adicionais legais cabíveis. Parágrafo Segundo : As partes acordam que a jornada acima estabelecida ocorrerá sem o pagamento de qualquer adicional de horas extras, sendo realizada de forma a trazer mais benefício aos próprios trabalhadores. Igualmente, todos os direitos e obrigações relativos ao contrato de trabalho serão calculados tendo-se por base a carga horária de 44h semanais. Parágrafo Terceiro : Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados será objeto de pagamento conforme legislação ou darão direito aos trabalhadores afruírem folga compensatória. Parágrafo Quarto: As escalas de trabalho, contendo os dias e horários que cada trabalhador irá atuar será publicada sempre no último dia útil de cada mês, com previsibilidade de trabalho para os 30 dias seguintes, de forma a garantir mais clareza e transparência aos trabalhadores. Parágrafo Quinto: Em contrapartida ao regime especial de compensação estabelecido, a empresa garantirá o transporte (ida e volta) até a sede da empresa aos trabalhadores submetidos ao respectivo regime, sendo que sempre que houver a disponibilidade de transporte público (ida e volta) até a sede, e em horário compatível com o início e o fim da jornada, haverá o fornecimento de transporte fretado.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

Para o exercício da s atividades no horário compreendido entre as 22h de um dia à 5h do dia seguinte, a hora noturna terá remuneração superior à diurna e será computada de forma reduzida, tudo conforme artigo 73 da CLT.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA UTIL DE SIST DE COMP DE JORNADA EM ATIV INSAL/ PERIGOSAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COMPENSATÓRIO POR TRABALHO EM FERIADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS – INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO OU RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.