Acordo Coletivo
Registro MTE SP006767/2026 · Solicitação MR037324/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS IINDUSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em Apiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS IINDUSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em Apiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026. NÃO QUALIFICADO: R$ 2.200,79 (dois mil e duzentos reais e setenta e nove centavos) por mês, ou R$ 9,99 por 220 horas mensais ; QUALIFICADO: R$ 2.635,19 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) por mês, ou R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) por 220 horas mensais ;
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na indústria, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será de 7 % (sete por cento ) , sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2026. §1º - Todas as diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de março de 2026, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; § 1º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, assim como, ficam também excluídos do cumprimento desta cláusula, aqueles que recebem semanalmente. § 2º A empresa que efetuar o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput”, ou seja: Não farão o adiantamento de 40% (quarenta por cento). § 3º Caso a empresa venha a optar pelo disposto no parágrafo segundo acima, deverá comunicar tal opção a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses e, na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês, ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Qualificado, previsto neste instrumento, por empregado prejudicado. Sendo o pagamento efetivado após o 5º (quinto) dia útil, será acrescido ainda, uma correção monetária pela variação do INPC. § 4º - Quando houver diferença a menor paga ao trabalhador no seu salário ou no adiantamento (vale), a empresa deverá corrigir o equívoco e pagar a diferença a este, no prazo máximo de 48 horas após confirmação.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDE…
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.