Acordo Coletivo
Registro MTE RS004010/2026 · Solicitação MR065040/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2026 a 14 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente sobre mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) será distribuído na proporção definida por funções exercidas, de acordo com a tabela de pontos a seguir: TABELA DE PONTOS CARGO PONTOS Chef de cozinha 04 Gerente 04 Cozinheiro 3,5 Supervisor de salão 3,5 Auxiliar de cozinha 03 Garçom 03 Copeiro 01 Auxiliar de limpeza 01 II. Os novos colaboradores, no período de 90 (noventa) dias, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o mesmo passará a receber o valor integral dos pontos conforme tabela de pontos. Parágrafo Primeiro: O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviços. Parágrafo Terceiro: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 25 e 24 do mês anterior ao do pagamento. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado o seguinte: Parágrafo Primeiro: Em caso de falta justificada o empregado que apresentar justificativa, legal ou convencional, perderá proporcional aos dias em que faltar Parágrafo Segundo: Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 do valor dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 do valor dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Terceiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. V III. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, Sra. Silvana da Silva Rodrigues (CPF nº 040.773.440-69), e Ana Laura Wilbert (CPF nº 033.960.480-83), que terão a obrigação de zelar pelo fiel cumprimento deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal
CLÁUSULA QUARTA - DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A empresa acordante poderá, a seu critério, disponibilizar cursos profissionalizante para seus colaboradores onde a mesma arcará com até 100% (cem por cento) do valor do mesmo mediante acordo individual homologado pelo Sindicato representante. Parágrafo Primeiro: Fica o empregado ciente que após o término do curso terá de trabalhar na empresa por um prazo determinado em acordo individual Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja desligado da empresa por iniciativa própria o mesmo terá que arcar com o valor pago pelo curso de forma proporcional. Parágrafo Terceiro: Caso o empregado seja desligado por iniciativa da empresa, o mesmo não arcará com custo nenhum referente ao curso profissionalizante. Parágrafo Quarto: Caso o empregado pedir demissão ou desistir do curso em seu andamento o mesmo deverá devolver o valor investido até o momento a Empresa
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Em razão da adoção da escala 2x1 e da consequente variação da quantidade de horas trabalhadas em cada semana, fica instituído, por meio da presente cláusula os critérios para implantação de jornada compensatória, nos termos do que dispõe o artigo 59, parágrafo segundo, da CLT, fixando as suas condições de operacionalização, bem como os direitos e deveres dos empregados e do empregador. Parágrafo Primeiro: Serão abrangidos pela presente cláusula todos os empregados da empresa J. MAZZUCCO LTDA sujeitos ao controle de jornada Parágrafo Segundo: Fica a Empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia (horas positivas) pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo para compensação de 10 (dez) horas diárias, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondentes, ficando os meses de Fevereiro e Agosto para o acerto do Banco de Horas Parágrafo Terceiro: A quantidade de horas trabalhadas poderá variar de uma semana para outra em razão da própria dinâmica da escala 2x1, podendo atingir, em determinadas semanas, aproximadamente 42 (quarenta e duas) horas ou mais , sem que a mera variação semanal implique, por si só, o reconhecimento de horas extraordinárias, desde que respeitados os critérios de compensação estabelecidos neste instrumento e na legislação vigente. Parágrafo Quarto: As horas que eventualmente excederem a jornada semanal ordinária serão compensadas dentro do próprio sistema de escala, mediante a correspondente redução ou compensação da jornada em outros dias, observados os limites legais. Parágrafo Quinto: As horas sujeitas à compensação somente deixarão de ser consideradas extraordinárias enquanto efetivamente compensadas na forma prevista neste instrumento. Parágrafo Sexto: As horas excedentes à jornada contratual de trabalho, poderão ser compensadas por ausências ao trabalho (folga), na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. Parágrafo Sétimo: Se, ao término do período de seis meses, os empregados permanecerem com crédito no banco de horas, terão pagas como extras as horas respectivas junto à folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento do banco de horas. Parágrafo Oitavo: Fica a Empresa autorizada a compensar as faltas e atrasos ao serviço no banco de horas. A inclusão das horas relativas às faltas e atrasos será incluída no banco de horas como horas negativas para os empregados, quando autorizado pela empresa Parágrafo Nono : As horas negativas poderão gerar saldo negativo ou simplesmente abater eventual saldo positivo do empregado no banco de horas. Parágrafo Oitavo: Enquanto ocorrer saldo negativo, a Empresa poderá compensar integralmente as horas extraordinárias trabalhadas. Parágrafo Décimo: Ocorrendo desligamento do empregado, seja por iniciativa própria, ou por iniciativa da empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias. Parágrafo Décimo Primeiro: Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a Empresa não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - ESCALA 2X1
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.