Convenção Coletiva
Registro MTE RS004009/2026 · Solicitação MR064927/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos I- Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III – Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicana
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos I- Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III – Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para cargos de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores, fica convencionado o piso salarial de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a partir de 01/04/2026, sem prejuízo da aplicação dos salários previstos nos cargos constante da tabela de salários abaixo: CARGOS 01/04/2026 ALMOXARIFE R$ 2.022,23 AUXILIAR TÉCNICO FIBRA OPTICA R$ 2.022,23 CABISTA I R$ 1.800,00 CABISTA II R$ 2.308,69 CABISTA III R$ 2.867,40 INSTALADOR R$ 2.033,56 LIDER DE OBRAS e/ou ENCARREGADO R$ 2.762,48 OFICIAL DE REDE R$ 1.872,27 OPERADOR DG R$ 2.029,13 OPERADOR GPON R$ 2.753,57 OPERADOR MULTIFUNCIONAL R$ 2.502,98 OPERADOR SERVICO AO CLIENTE - OSC R$ 1.945,58 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.065,73 TEC DADOS I R$ 2.345,55 TEC DADOS II R$ 2.978,03 TEC DADOS III R$ 3.550,94 TEC FIBRA OPTICA R$ 3.255,98
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários acima dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, bem como, todos os benefícios de natureza econômica (locação de veículos, cesta-alimentação, auxílio-refeição/alimentação, auxílio-creche, auxílio com deficiência) serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2026, no percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO RETROATIVO DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA ECONÔMICA
A implementação dos reajustes salariais e dos benefícios deverá ser efetuada até a folha de salários do mês de setembro/2026, exceto na hipótese de previsão distinta expressamente estipulada no presente instrumento. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais e de benefícios retroativas a data-base serão apuradas pelas empresas para cada empregado e poderão ser pagas, em caráter indenizatório, em uma única parcela até o dia 25 de setembro de 2026, exceto os tíquetes que serão pagos, mediante crédito antecipado no cartão refeição/alimentação para utilização em setembro/2026. Parágrafo Segundo: Os referidos pagamentos, não possuem natureza salarial, não se incorporarão aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirão como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.