Convenção Coletiva
Registro MTE RS004005/2026 · Solicitação MR060631/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação - Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação - Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente fica assegurado, a partir de 01 de julho de 2026, um salário normativo de R$ 2.026,00 (dois mil, e vinte e seis reai s) mensais, ou seu equivalente em salário hora, dia ou semana, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. O salário normativo não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizados como salário profissional, ou referência, para quaisquer outros títulos de direito do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos nesta convenção, praticados a partir de 1º de julho de 2026 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrente de política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de julho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 terão seus salários alterados, pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para a folha de julho de 2026 jul/25 5.33% ago/25 4.89% set/25 4.44% out/25 4 % nov/25 3.55% dez/25 3.11% jan/26 2.67% fev/26 2.22% mar/26 1.78% abr/26 1.33% mai/26 0.89% jun/26 0.44% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria (01/07/2026).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AS VARIAÇÕES ATÉ AGORA PREVISTAS SERÃO PAGAS NAS ÉPOCAS PREVISTAS CLÁUS…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS E VALIDADE
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.