Acordo Coletivo
Registro MTE RS004001/2026 · Solicitação MR065506/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2026 a 05 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica pactuado que a empresa comercial representada neste Acordo, excepcionalmente, abrirá suas portas e com o uso de mao de obra de seus empregados somente no domingo referente ao dia 11/10/2026, no horário das 14:00 às 18:00 horas. Cada um dos empregados cumprirá jornada de trabalho de quatro horas, na forma das normas coletivas da categoria e legislação em vigor. Parágrafo Primeiro: Cada empregado que trabalhar no domingo acima autorizado, deverá receber, ao final do expediente, o pagamento de um bônus e em dinheiro, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) . Parágrafo Segundo: Como compensação pelo trabalho realizado pelos empregados no dia de DSR (domingo) - 11/10/2026, estes deverão ter um dia de folga a ser concedida pela empresa que ocorrerá, respectivamente, nos dias 13 ou 14 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica garantido a todos os empregados que trabalharem no domingo dos dias 11/10/2026 além da jornada pactuada de quatro horas, o respectivo intervalo para descanso e alimentação, nos termos das normas coletivas e legislação.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
No caso da Empresa não obedecer ao cumprimento das condições ora estabelecidas no presente Acordo Coletivo, ficará sujeita ao pagamento de Multa cominatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso da categoria do mes de junho/2026 a cada empregado ora representados no presente Acordo, devendo recolher os valores aos cofres do Sindicato dos Empregados do Comércio de Canguçu.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.