Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002349/2026 · Solicitação MR058794/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicos, Mecânica, e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicos, Mecânica, e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ANO 2026

A EMPRESA e o Sindicato ajustam entre si adotar indicadores de resultados da EMPRESA GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. 1.2 DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA NO ANO DE 2026 1.2.1 As partes ajustam as seguintes bases para cálculo do valor de Participação nos Resultados no ano de 2025: a) Horistas e Mensalistas: Ficando garantido o valor de R$ 4.600,00 a ser pago em parcela unica até 31/07/2026. 1.2.2 Para qualquer EMPREGADO que rescindir o contrato de trabalho durante o ano calendário de 2026 até 30 de abril, fará jus ao pagamento proporcional “pro-rata” Participação nos Resultados, mediante comparecimento na empresa, e assinatura do recebido 1.2.3 Os EMPREGADOS demitido trabalhado, em 2026 fazem jus ao pagamento proporcional “pro-rata” desta Participação nos Resultados, na base de um doze avos por mês trabalhado, que será pago no dia 30/09/2026. 1.2.4. Os EMPREGADOS afastados em 2026 fazem jus ao pagamento proporcional “prorata” desta Participação nos Resultados, na base de um doze avos por mês trabalhado e receberão o pagamento até 30/09/2026. Estão excluídos da regra de proporcionalidade empregados afastados devido a acidente do trabalho, pois estes receberão o valor integral nas mesmas datas dos demais. 1.2.5. Os EMPREGADOS admitidos em 2026 fazem jus ao pagamento proporcional “prorata” desta Participação nos Resultados, na base de um doze avos por mês trabalhado. Sendo considerado mês trabalhado fração igual ou superior a 15 dias. Os empregados admitidos após 30/04/2026 não possuem direito ao pagamento total da PLR. DOS EFEITOS DO PAGAMENTO DESTA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 3.1 Conforme o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, a Participação nos Resultados estabelecida neste ACORDO COLETIVO não integra a remuneração dos EMPREGADOS, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem estabelece habitualidade. 3.2 Na hipótese de alteração na legislação sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, que eventualmente determine incidência de encargo trabalhista ou previdenciário sobre os valores ajustados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a parcela dos referidos encargos de competência dos EMPREGADOS será compensada e deduzida em sua totalidade do pagamento aos EMPREGADOS, mediante entendimentos entre EMPRESA e SINDICATO. 3.3 Esta Participação nos Resultados será compensada com qualquer outra concessão legal, contratual, ou judicial da mesma natureza que venha a ser estabelecida, referente ao mesmo exercício. 3.4 Esta Participação nos Resultados satisfaz também eventuais reivindicações de pagamento de Participação sobre Lucros.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente ACORDO COLETIVO é aplicavel a todos os EMPREGADOS horistas e mensalistas da EMPRESA, que estão alocados para a prestação de serviços em seu cliente Volkswagem Caminhões e Onibus, com estabelecimento fabril sediado no Conjunto Industrial Resende/RJ Rua Volkswagen n° 100, Polo Industrial. Excetuam-se os EMPREGADOS que exercem função de estagiários, expatriados e os aprendizes.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ACORDO DE PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS

4.1 As alterações de regras desta Participação nos Resultados somente entrarão em vigor mediante aditamento ao presente Acordo Coletivo entre a EMPRESA e o SINDICATO. 4.2 As divergências porventura surgidas na aplicação deste ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS serão dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO e, não solucionadas, poderão ser levadas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.