Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002348/2026 · Solicitação MR058744/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicos, Mecânica, e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicos, Mecânica, e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL DATA BASE- 2026/2027
A empresa concederá em 1º de janeiro de 2027, um reajuste salarial correspondente a 100% do INPC no percentual equivalente a 4,11% (quatro inteiros e onze décimos de por cento) , apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, aplicado sobre os salários praticados em 30/04/2026. a) O Sindicato, em face dos reajustes salariais ora acordados, dá à Empresa, plena e geral quitação de quaisquer diferenças salariais relativas à política nacional de salários, inclusive quanto a possíveis perdas e/ou resíduos inflacionários relativos ao período revisado. b) Estão abrangidos pelo reajuste salarial em 1º de janeiro de 2027 os empregados horistas e mensalistas. c) As condições previstas nesta cláusula não se aplicam para estagiários e aprendizes, cujas legislações e contratos são específicos.
CLÁUSULA QUARTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 1% (um por cento) do salário, revertida ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
A EMPRESA remunerará as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal e as prestadas aos domingos e feriados serão remuneradas com 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ANIVERSARIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CARTAO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVENIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVENIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.