Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002346/2026 · Solicitação MR064645/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 22 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de água e em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de água e em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais serão definidos para cada categoria a seguir especificada, a partir de 1º de outubro de 2025. Aos empregados que recebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao Meio Ambiente com menor grau de qualificação, tais como: Aux. Ser. Gerais; Aux. de Laboratório de análises físico-química; Ajudante Operacional e outras funções similares: R$ 1.981,90 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Aos empregados que recebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao meio ambiente com maior grau de qualificação em nível técnico, tais como: Tec. Contábil; Tec. Financeiro; Tec. Medições; Tec. Laboratório; Tec. de Amostragem; Tec. Administrativo; Tec. Compras; Tec. Ambiental; Tec. Ambiental Industrial; Tec. Segurança e Projeto; Tec. Operacional; Tec. Químico; Tec. Manutenção; Tec. Recursos Humanos; Tec. Agropecuário; Guarda Florestal e Pessoal de Escritório: R$ 2.548,17 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Aos empregados que recebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao meio ambiente com maior grau de qualificação em nível superior, tais como: Analista Ambiental; Tecnólogo Ambiental; Tecnólogo Industrial; Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Arqueólogo; Arquiteto; Urbanista; Paisagista; Biólogo; Ecologista; Engenheiros (área ambiental); Geofísico; Geógrafo; Geólogo; Meteorologista; Oceanográfico; Químico; Veterinário; Zootécnico; e outras similares: R$ 3.963,83 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão definidos e corrigidos para cada categoria, a partir de 1º de outubro de 2025, com reajuste de 7% (sete por cento) para todos os funcionários. Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE

Aplica-se retroatividade no salário e em todos os benefícios a data-base (1º de outubro). Parágrafo único – Os funcionários que entraram de férias após o fim da vigência do último acordo coletivo de Trabalho, terão direito a diferença do valor calculada sobre o reajuste aplicado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES, EPI´S, EPC’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILIAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPASSES DE MENSALIDADES
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.