Acordo Coletivo

Registro MTE PR002914/2026 · Solicitação MR054691/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São J

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Imbituva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/01/2026, será concedido um reajuste salarial mínimo de 6% (seis por cento) sobre o piso salarial vigente até 31/12/2025, fixando o PISO SALARIAL mínimo em R$ 1.963,95 (um mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) por mês, para carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas, correspondente a R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos) por hora. Parágrafo primeiro: Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica instituído o PISO SALARIAL HORA, mínimo para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 e art. 428 da CLT) no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, ou R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, valor que em nenhuma hipótese será inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo segundo: Sendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho registrado fora do mês da data-base, eventuais diferenças salariais entre janeiro de 2026 e a data do registro junto ao sistema Mediador poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao da competência de registro, sendo compensadas as eventuais antecipações salariais espontâneas ou compulsórias havidas no período. Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores desligados entre janeiro de 2026 e a data de registro do presente acordo junto ao sistema Mediador e que tenham direito a complementação de valores rescisórios em virtude do piso salarial ora entabulado, e que retornem à empresa para fins de rescisão complementar, essa deverá ser formalizada e paga até 10 (dez) dias a contar do requerimento do empregado. Parágrafo quarto: Os pisos e demais parcelas previstas neste instrumento aplicam-se exclusivamente aos empregados que prestam serviço no estabelecimento situado no município de Imbituva/PR, adotado o local de prestação de serviços, e não a inscrição no CNPJ, como critério de enquadramento, não se estendendo aos empregados lotados em outros municípios, ainda que registrados sob o mesmo número de inscrição. As parcelas deste instrumento não são cumuláveis com as de igual natureza previstas em instrumento coletivo aplicável a outro estabelecimento das empresas acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

Na ocorrência de erro a menor na folha de pagamento ou no adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.

CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO DE SALÁRIO

Efetuada a apuração mensal dos valores devidos a título de remuneração individual de cada empregado, a empresa, em constatando que o valor devido não alcançou um número inteiro, múltiplo de 5, poderá fazer o arredondamento do valor, a título de adiantamento, a ser compensado no mês subsequente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIAS PARA EMPREGADOS READMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DO TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE JORNADA PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO POR UNIDADE DE OBRA (PAR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO - CAUSAS SUSPENSIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS DE MONITORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO/REGISTRO DE HORÁRIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.