Acordo Coletivo
Registro MTE PR002912/2026 · Solicitação MR056789/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São J
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, com a aplicação do índice negociado de 4% (quatro por cento) sobre o piso vigente até 31/12/2025, e observado o piso mínimo legal, o PISO SALARIAL fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas, correspondente a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, valor correspondente ao salário mínimo nacional fixado pelo Decreto 12.797/2025, ao qual o piso foi elevado por ser superior ao resultado da aplicação do índice negociado. Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica instituído o PISO SALARIAL HORA, mínimo para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 e art. 428 da CLT) no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, ou R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas por mês. Parágrafo Segundo: Para operadores de máquina, estabelece-se um salário mensal de R$ 1.844,96 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas, correspondendo a R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) por hora, valor resultante da aplicação do índice negociado de 4% (quatro por cento) sobre o salário de R$ 1.774,00 vigente até 31/12/2025. Parágrafo Terceiro: Os pisos previstos nesta cláusula não serão, em nenhuma hipótese, inferiores ao salário mínimo nacional vigente, ficando automaticamente a ele equiparados caso venha a ser fixado em valor superior no curso da vigência deste instrumento. Parágrafo Quarto: Sendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho registrado fora do mês da data-base, eventuais diferenças salariais entre janeiro de 2026 e a data do registro junto ao sistema Mediador poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao da competência de registro, sendo compensadas as eventuais antecipações salariais espontâneas ou compulsórias havidas no período. Parágrafo Quinto: Aos trabalhadores desligados entre janeiro de 2026 e a data de registro do presente acordo junto ao sistema Mediador e que tenham direito a complementação de valores rescisórios em virtude do piso salarial ora entabulado, e que retornem à empresa para fins de rescisão complementar, essa deverá ser formalizada e paga até 10 (dez) dias a contar do requerimento do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro a menor na folha de pagamento ou no adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO DE SALÁRIO
Efetuada a apuração mensal dos valores devidos a título de remuneração individual de cada empregado, a empresa, em constatando que o valor devido não alcançou um número inteiro, múltiplo de 5, poderá fazer o arredondamento do valor, a título de adiantamento, a ser compensado no mês subsequente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS, CONVÊNIOS E SEGURO
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIAS PARA EMPREGADOS READMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DO TRINTÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE JORNADA PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR UNIDADE DE OBRA (PAR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO - CAUSAS SUSPENSIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DE MONITORAMENTO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.