Acordo Coletivo
Registro MTE PR002908/2026 · Solicitação MR057619/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São J
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania, , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, será concedido um reajuste salarial mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial vigente até 31/12/2025, fixando o PISO SALARIAL mínimo para o setor de produção industrial em R$ 1.728,12 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos) por mês, para carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas, correspondente a R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) por hora. Parágrafo primeiro: Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica instituído o PISO SALARIAL HORA, mínimo para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 e art. 428 da CLT) no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, ou R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, valor que em nenhuma hipótese será inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo segundo: Fica instituída a possibilidade de implantação de trabalho em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, cuja duração se limita a 30h (trinta horas) semanais. O salário será proporcional à carga horária semanal, calculado em horas, adotando como parâmetro os empregados que cumprem, no mesmo cargo, tempo integral, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo terceiro: Sendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho registrado fora do mês da data-base, eventuais diferenças salariais entre janeiro de 2026 e a data do registro junto ao sistema Mediador poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao da competência de registro, sendo compensadas as eventuais antecipações salariais espontâneas ou compulsórias havidas no período. Parágrafo quarto: Aos trabalhadores desligados entre janeiro de 2026 e a data de registro do presente acordo junto ao sistema Mediador e que tenham direito a complementação de valores rescisórios em virtude do piso salarial ora entabulado, e que retornem à empresa para fins de rescisão complementar, essa deverá ser formalizada e paga até 10 (dez) dias a contar do requerimento do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO DE SALÁRIO
Efetuada a apuração mensal dos valores devidos a título de remuneração individual de cada empregado, a empresa, em constatando que o valor devido não alcançou um número inteiro, múltiplo de 5, poderá fazer o arredondamento do valor, a título de adiantamento a ser compensado no mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DIANTAMENTO E ARREDONDAMENTO DE SALÁRIO E PAGAMENTO VIA BANCO
A empresa poderá conceder adiantamento salarial em dinheiro, cujo valor será limitado a 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado favorecido. Esse adiantamento integra o mínimo previsto no parágrafo único do artigo 82 da CLT. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei e do adiantamento em dinheiro, os valores referentes à mensalidade associativa do Sindicato, empréstimos pessoais, seguro de vida, convênios médicos, odontológicos, laboratoriais, farmácias e supermercados e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão. Parágrafo Segundo: A empresa acordante poderá realizar o pagamento de salário, inclusive férias, 13º salário e verbas rescisórias, aos empregados, por depósito em conta bancária aberta para essa finalidade (conta salário), valendo a presente previsão como autorização do empregado. Mediante aceite da empresa, o empregado interessado poderá solicitar, com requerimento expresso direcionado ao setor de recursos humanos, datado e assinado, que o pagamento seja efetuado em conta bancária de outra modalidade distinta da conta salário, desde que seja de sua titularidade. Da mesma forma poderá o empregado requerer, expressamente, que os pagamentos sejam realizados através de PIX de sua titularidade, mediante fornecimento da chave PIX, sempre condicionado ao aceite do empregador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO DO TRINTÍDIO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO POR UNIDADE DE OBRA (PAR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO - CAUSAS SUSPENSIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DE MONITORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, INTERVALOS E JORNADA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.