Acordo Coletivo
Registro MTE PR002904/2026 · Solicitação MR021211/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e São Tomé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e São Tomé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho o piso salarial normativo na importância de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, os empregados que recebam salários base em valores acima do piso salarial estabelecido neste acordo, terão seus salários reajustados com o percentual de 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.