Acordo Coletivo

Registro MTE PR002904/2026 · Solicitação MR021211/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 7,10% 81 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e São Tomé/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e São Tomé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO

A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho o piso salarial normativo na importância de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os empregados que recebam salários base em valores acima do piso salarial estabelecido neste acordo, terão seus salários reajustados com o percentual de 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.