Convenção Coletiva

Registro MTE PE001099/2026 · Solicitação MR058398/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 67 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026

Fica assegurado a todo empregado em empresas estabelecidas no município de GOIANA/PE, a partir de 1º de JULHO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS será no valor de R$1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2026 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMISSIONISTAS

Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O EMPREGADO comissionista fica isento de responsabilidade pela inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, não podendo ser descontado de sua comissão, qualquer importância a este título desde que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 80.078/1990 (Código de Defesa do consumidor). PARÁGRAFO TERCEIRO - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES - Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (SEIS) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade, nos moldes deste instrumento coletivo e nas suas condições, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.

CLÁUSULA QUINTA - DO MENOR APRENDIZ

Ao menor aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) PISO SALARIAL, condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam resguardadas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA EPP,MEI E ME
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS/DOS SERVIÇOS NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS LABORAIS E PATRONAIS DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.