Acordo Coletivo
Registro MTE PE001094/2026 · Solicitação MR066304/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Bezerros/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Bezerros/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste acordo, com contratos de trabalho em vigor e para os que vierem a ser doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, seguindo os critérios ora acordados. Parágrafo primeiro – Acordo abrange os setores FINANCEIRO, CONTABILIDADE, SETOR TÉCNICO, CRM, RH, DEPARTAMENTO PESSOAL, ADMINISTRATIVO, COMPRAS, SESMT, SERVIÇOS GERAIS E VENDAS da EMPRESA instalada na cidade de Bezerros – PE. Parágrafo segundo – O acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, bem como aqueles que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho, enquadrados no artigo 62 da CLT. Parágrafo terceiro – De acordo com o § 2° do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia futuro, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA. Parágrafo Quarto – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. Parágrafo Quinto – As horas executadas em sobre jornada de trabalho serão acrescidas do adicional normativo e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Sexto – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais. Parágrafo Sétimo – As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGENCIA NA ADMISSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade para cada colaborador enquanto perdurar seu contrato de trabalho ativo com a EMPRESA. Independentemente de qualquer formalidade, os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo serão automaticamente abrangidos por seus termos.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo as seguintes condições: a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada; b) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora; c) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora; d) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento; e) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; f) Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias. g) As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas. h) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas. i) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso. j) O saldo credor do banco de horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte forma: -Folgas Coletivas; -Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre empregador e a EMPRESA;
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE REGISTRO E APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADESÃO AO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.