Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001899/2026 · Solicitação MR046077/2026 · registrado em 20/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de prospecção, pesquisa e extração de minérios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de prospecção, pesquisa e extração de minérios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR FUNÇÕES
Piso Salarial por Função/Atividade - Serão concedidos aos trabalhadores, a partir de 01/06/2026: pisos salariais por funções, acrescido do percentual negociado conforme a Cláusula quarta desta CCT. FUNÇÃO M/ ATIVIDADES PISOS BLASTER 4.054,00 OPERADOR DE MÁQUINAS E FORA DE ESTRADA 2.472,00 MECÂNICO 2.539,00 OPERADOR DE PERFURATRIZ 2.251,00 MARTELEIROS DE ROCHA 2.109,00 MARTELEIROS DE PRAÇA 1.860,00 ELETRICISTA 2.416,00 TORNEIRO MECÂNICO 2.171,00 SOLDADOR 2.171,00 BORRACHEIRO 2.171,00 OPERADOR DE BRITAGEM 1.901,00 AUXILIAR DE BRITAGEM 1.860,00 LUBRIFICADOR 1.860,00 PESSOAL DE ESCRITÓRIO 1.860,00 PESSOAL DE CAMPOS 1.860,00 CONTÍNUO 1.806,00 Parágrafo Primeiro: O salário/hora será obtido pela divisão de salário/mês por 220 horas, ou por uma jornada menor que a legislação trabalhista venha a determinar . Parágrafo Segundo: Sempre que os salários da categoria profissional acordante vierem a ser reajustados, o piso salarial previsto nesta clausula será corrigido pelo mesmo percentual. Parágrafo Terceiro:Fica estipulado que os valores constantes na tabela acima representam os patamares mínimos iniciais. As progressões assalariais entre os níveis de cada empresa serão determinadas por critério exclusivo desta, em conformidade com suas políticas internas de cargos e salários, avaliação de desempenho individual e a respectiva disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades signatárias convencionam, no âmbito das categorias profissional e econômica, que todos os salários vigentes em 31 de maio de 2026, serão corrigidos em 4,5%( quatro vírgula cinco por cento ) , com vigência a partir de 1°de junho de 2026 até 31 de maio de 2027. Parágrafo Primeiro — O reajuste salarial estabelecido nesta clausula, corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes p/ recomposição salarial do período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. Parágrafo Segundo - As entidades signatárias convencionam, no âmbito das categorias profissional e econômica, que os empregadores se comprometem em fazer constar em todos os contracheques dos trabalhadores, das empresas abrangidas por esta Convenção, o valor total das verbas oriundas das horas extras feitas pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As entidades signatárias convencionam que a critério do empregador paguem seus trabalhadores da seguinte forma: No dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do seu salário, sem a incidência dos respectivos descontos, que serão descontados no pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, quando será efetuado o pagamento complementar do mês.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA METADE DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.