Convenção Coletiva

Registro MTE PB000488/2026 · Solicitação MR063749/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2026 o salário da categoria será no valor abaixo, ou conforme disposto no PARÁGRAFO SEXTO Valor de salario para aplicação em apenas do índice de 5% (cinco por cento). FUNÇÃO SALÁRIO BASE SALÁRIO COM 5% OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.763,00 R$ 1.851,00 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARRE. R$ 1.624,00 R$ 1.705,00 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.505,00 R$ 2.630,25 MOTORISTA ACIMA DE 2 ATÉ 6 TON R$ 2.351,00 R$ 2.468,55 MOTORISTA ACIMA DE 6 ATÉ 15 TON R$ 2.511,00 R$ 2.636,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.914,00 R$ 3.059,70 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.191,00 R$ 3.350,55 MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.468,00 R$ 3.641,40 MOTORISTA UTILITÁ/PASS ATÉ 2 TON R$ 1.856,00 R$ 1.948,80 MOTORISTA DOMÉSTICO R$ 1.856,00 R$ 1.948,80 MANOBRISTA R$ 1.856,00 R$ 1.948,80 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com os salários normativos negociados, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais motoristas, carreteiros, operador de empilhadeira maquina pesadas, motoristas domésticos que por acaso possam vir a ser verificada, esta convenção coletiva estará vigente ate a devida publicação de um novo documento de negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Funcionários que recebem o piso estabelecido nessa cláusula terão reajuste no percentual de 6,59% (seis virgula cinquenta e nove por cento) sobre todas as clausulas econômicas a partir de 01 de julho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA QUALIFICAÇÃO/EXPERIENCIA DIFERENCIADA Em caso de MOTORISTA com atividade mediante qualificação/esperiencia específica, tais como motoristas de MUCK, GUINDASTE, PRANCHA, cuja função exija formação de curso adicional, poderão os empregadores realizar acordo coletivo com o sindicato da categoria a fim de incluir adicional de função, cuja natureza jurídica será necessariamente indenizatória. PARÁGRAFO QUARTO – As antecipações de valores à título de adiantamento de reajuste realizada pelas empresas a seus empregados até 01 de julho de 2026 poderão ser compensadas. PARÁGRAFO QUINTO – Aos que receberem valores acima do piso fixado nesta, terão com reajuste de salario o valor de 6,59% (seis virgula cinquenta e nove por cento) sobre todas as clausulas econômicas inclusive a clausula das CLAUSULA NONA DIÁRIAS . PARÁGRAFO SEXTO – DO AJUDANTE DE MOTORISTA Como ajudante de motorista deve ser considerado o profissional que habitualmente acompanha o motorista nas suas viagens, auxiliando-o de acordo com a especificidade de sua atividade, sendo desconsiderado como tal o profissional que exercer essa função de forma eventual por tempo não superior a 30% (trinta por cento) da jornada mensal. trabalhador este que terá o salario equiparado nesta CCT. PARÁGRAFO SETIMO – O reajuste de salário e do piso poderá ser aplicado em ate 2 etapas em 01/01/2027 (um de jambeiro de dois mil e vinte e sete) com o valor de 1,59% (um ponto cinquenta e nove por cento). FUNÇÃO NOVO SALÁRIO EM 1 DE JANEIRO DE 2027 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.879,00 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARRE. R$ 1.731,00 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.670,00 MOTORISTA ACIMA DE 2 ATÉ 6 TON R$ 2.506,00 MOTORISTA ACIMA DE 6 ATÉ 15 TON R$ 2.677,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.106,00 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.401,00 MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.696,00 MOTORISTA UTILITÁ/PASS ATÉ 2 TON R$ 1.979,00 MOTORISTA DOMÉSTICO R$ 1.979,00 MANOBRISTA R$ 1.979,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS

Os devidos pagamentos de valores retroativos ficam garantidos para o trabalhador, e tem a garantia de negociação pelo sindicato. PARAGRAFO ÚNICO – Os valores devidos serão pagos ate o dia 15 de novembro de 2026. O descumprimento desta sujeitar-se-á a clausula TRIGESIMA SETIMA desta convenção.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado ou via eletrônica, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA A APOSENTADORIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.