Acordo Coletivo
Registro MTE MT000448/2026 · Solicitação MR062616/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da SCHEFFER & CIA LTDA., compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da SCHEFFER & CIA LTDA., compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados que trabalham em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica mantido o Piso Salarial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA e o SINDICATO, no exercício da negociação coletiva, ajustam que, não será aplicado reajuste salarial coletivo aos salários-base dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, por depósito na conta bancária informada pelo EMPREGADO no momento da contratação. A EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO, por meio seguro, o demonstrativo contendo a discriminação das verbas, o qual poderá acessá-lo através do portal interno da EMPRESA. Parágrafo Único: Os pagamentos a EMPREGADOS analfabetos, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão válidos quando feitos por depósito bancário em nome do EMPREGADO.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS PARA CONTRATAÇÃO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.