Acordo Coletivo

Registro MTE MT000448/2026 · Solicitação MR062616/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da SCHEFFER & CIA LTDA., compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da SCHEFFER & CIA LTDA., compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados que trabalham em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica mantido o Piso Salarial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA e o SINDICATO, no exercício da negociação coletiva, ajustam que, não será aplicado reajuste salarial coletivo aos salários-base dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, por depósito na conta bancária informada pelo EMPREGADO no momento da contratação. A EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO, por meio seguro, o demonstrativo contendo a discriminação das verbas, o qual poderá acessá-lo através do portal interno da EMPRESA. Parágrafo Único: Os pagamentos a EMPREGADOS analfabetos, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão válidos quando feitos por depósito bancário em nome do EMPREGADO.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS PARA CONTRATAÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.