Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000446/2026 · Solicitação MR061562/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos do Comércio em Geral) , com abrangência territorial em Campo Verde/MT e Primavera do Leste/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos do Comércio em Geral) , com abrangência territorial em Campo Verde/MT e Primavera do Leste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Ficam estipulados os seguintes pisos normativos para os municípios de Primavera do Leste e Campo Verde, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho: Piso: 1.690,00 (um mil e seiscentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO

Os salários dos empregados do comercio em geral, abrangidos por esta CCT, que percebem valores acima do piso normativo da categoria, receberão reajuste de 100% do INPC 4,11% (quatro virgula onze por cento) mais 1,39% (um virgula trinta e nove por cento) de ganho real, totalizando 5,5% (cinco virgula cinco por cento por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, implemento de idade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 01/05/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS / HORAS ELASTECIDAS

Nos dias em que antecedem as datas comemorativas, em especial: a) Dia das Mães; b) Dia dos Namorados; c) Dia dos Pais; d) Dia das Crianças. O comércio em geral poderá elastecer em no máximo 02 (duas) horas a jornada de trabalho de cada empregado, a critério de cada empresa. Essas horas serão pagas ou inclusas no Banco de Horas para compensação. § 1º: No mês de dezembro o horário de funcionamento do comércio em geral, poderá ter seu funcionamento conforme a seguinte tabela: Dias 01 a 05 - até as 20H00; Dias 07 a 12 – até as 20H00; Dias 14 a 19 – até as 21H00; Dia 20 – até as 18H00; Dia 21 a 23 – até as 22H00; Dia 24 – até as 20H00; Dia 26 - até as 20H00; Dias 28 a 31 – até as 19H00;

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EM DIAS DE JOGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.