Acordo Coletivo

Registro MTE MS000425/2026 · Solicitação MR064221/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; mo

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; motorista de empresas de cargas próprias; motoristas de empresas de logística; motoristas de empresas de locação de veículos de carga; motorista de empresas de locação de caçamba de lixo, de resíduos e entulhos; motorista de empresas de exploração do solo e pedreiras e motorista de empresas de transporte de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes signatárias elegem os seguintes salários para as funções adiante mencionadas, a partir de 01 de maio de 2026 , constituindo-se o valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o excedente da função. I - Motorista: R$ 2.102,00 (dois mil cento e dois reais); II – Técnico em Turismo, Guia de Turismo, Serviços Gerais e Lavador: R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais); III – Porteiro: R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais); IV – Agente de Turismo e Viagem: R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais); V - Mecânico: R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais); VI - Controlador de Fluxo – R$ 1.756,00 (um mil seteecentos e cinquenta e seis reais); VIII - Lavador: R$ 1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais); IX - Auxiliar de T. I. R$ 2.102,00 (dois mil centos e dois reais); X - Auxiliar Administrativo: R$ 2.102,00 (dois mil centos e dois reais); XI - Gerente Administrativos: R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais); XII - Encarregado de Garagem: R$ 2.102,00 (dois mil centos e dois reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme cláusula a cláusula inerente as horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas atividades em que exista sazonalidade ou demanda extraordinária, num limite de até 90 (noventa) dias no ano, na hipótese do empregado motorista ser deslocado de uma função para outra entre as especificadas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula, fica ajustado que: I) em caso de exercer função de maior remuneração perceberá salário e reflexos da função maior até o retorno para a função anterior, sem incorporação ao conjunto remuneratório; II) em caso de exercer função de menor remuneração, será mantido o valor já percebido anteriormente pelo emprego, sem que isso caracterize direito de equiparação aos demais da função transitória. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa acordante poderá contratar empregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL , nos termos do art. 58-A da CLT, com jornada de 30 (trinta) horas semanais (150h mês), 26 (vinte e seis) horas semanais (130h mês) e de 25 (vinte e cinco) horas semanais (125h mês). PARÁGRAFO QUARTO : Para os empregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL/HORISTA , será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT. PARÁGRAFO QUINTO: Poderá o EMPREGADOR , alterar os contratos de trabalho vigentes sob-regime MENSALISTA , para contratos sob-regime como HORISTA , desde que tenha a concordância do empregado, ficando desde já ciente de que tal alteração não ocasionará prejuízos ao empregado, nos termos do Art. 468 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO : É permitido à Empresa Acordante adotar o regime de jornada de trabalho de 6 horas em pegada única, 36 horas semanais, 180 horas mensais, o qual será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da Categoria Profissional terão uma correção salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), sobre os salários de abril/2026 concedidos a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: As partes convencionam que no mês de Maio/2026 deverá ser aplicado sobre os salários dos trabalhadores de Abril/2026 e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2025 à 30.04.2026, com negociação, em Termo Aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR E PROGRAMA ODONTOLÓGICO INDIVIDUAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.