Acordo Coletivo

Registro MTE MS000423/2026 · Solicitação MR062300/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, com abrangência territorial em Campo Grande/MS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, com abrangência territorial em Campo Grande/MS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a remuneração-base, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho seguirá os valores fixados, por função, na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria, sendo aplicável a todos os empregados da empresa, sem distinção. Parágrafo Primeiro: Nos casos em que a empresa já pratique remuneração superior ao piso normativo da categoria, fica assegurada a manutenção do valor superior efetivamente pago. Parágrafo Segundo: O piso normativo acompanhará os reajustes salariais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época, ficando desde já assegurado que, nos casos em que a remuneração já praticada pela empresa for superior ao novo piso reajustado, tal diferença será preservada, sem qualquer redução ao empregado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Parágrafo Único – Comprovantes de Pagamento: A empresa fornecerá a cada empregado, no respectivo holerite de pagamento, as verbas pagas, e os descontos realizados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

A empresa poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho: 1- as verbas decorrentes de lei; 2- o adiantamento de salário; 3- os prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, apurados em processo interno administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; 4- toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, quando comprovada a sua culpa ou dolo; 5- aqueles expressamente autorizados pelo empregado, que se refiram a: 5.1- mensalidades de associação, inclusive do sindicato, e convênios firmados entre a empresa e terceiros.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO E ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACIDENTES, MULTAS, DANOS, EXTRAVIO DE DOCUMENTOS E HIPÓTESES DE DESCON…
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS FACULTATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NORMAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE PELA COLETA, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE CANHOTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.