Acordo Coletivo
Registro MTE MS000422/2026 · Solicitação MR059999/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ativos e inativos, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ativos e inativos, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de acordo com a listagem abaixo constando os valores salariais correspondentes a cada função/ cargo exercido na empresa: FUNÇÃO/ CARGO SALÁRIO DE: MOTORISTA R$ 3.006,75 MOTORISTA CAMINHÃO PRANCHA R$ 3.006,75 MOTORISTA CAMINHÃO COMBOIO R$ 3.006,75 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADA I R$ 3.272,14 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADA II R$ 3.599,36 OPERADOR DE MAQUINA PESADA III R$ 4 . 220 , 00 Parágrafo primeiro – Visando a equiparação salarial dos colaboradores de acordo com a função exercida, reestruturamos os salários e cargos. Parágrafo segundo – Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao salário- mínimo vigente, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro – O empregador reajustou o salário de 2026 , conforme tabela acima, em forma de antecipação conforme ajuste com o sindicado. Portanto a empresa já vem praticando o pagamento de tais valores. Parágrafo quarto –– Ainda assim, houve a votação para a aprovação deste reajuste juntamente com o Sindicato, no qual foi aprovado por votação, ficando firmado também no presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário será reajustado de acordo com a porcentagem de reajuste anual acordado com o sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Além dos descontos legais, poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado, a qualquer título, desde que por ele seja autorizado, por escrito.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, E ADICIONAIS DE HORA- EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS / HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.