Acordo Coletivo
Registro MTE GO001235/2026 · Solicitação MR065469/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a todos os empregados abrangidos por este ACT, piso salarial de R$ 1.743,00 (um mil setecentos e quarenta e três reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único - As diferenças salariais, geradas a partir de 01/01/2026, em decorrência da majoração do salário normativo, serão pagas na folha de pagamento do mês de abril de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de seus empregados, vigentes em 31/12/2025, a Empresa aplicará em 01/01/2026 o reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). § 1°- Diferenças geradas a partir de 01/01/2026, em decorrência da majoração do salário normativo, do piso salarial e dos benefícios, estabelecidos neste ACT, serão pagas na folha de pagamento de abril de 2026. § 2°- Também serão pagas na folha de pagamento de abril de 2026 as cláusulas: - Décima terceira, do auxílio alimentação; - Vigésima primeira, do auxílio creche; e - Vigésima terceira, auxílio filho com deficiência. § 3º - A Empresa pagará multa de 5% mais juros de 1% se sobre a soma de todos os valores ora acordados não forem pagos integralmente até a folha de pagamento do mês de abril de 2026 . § 4°- Os reajustes mencionados nesta Cláusula não se aplicam aos empregados que em 31/12/2025 recebiam o Piso Salarial acordado, pois estes terão seus salários reajustados conforme reza a cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa se obriga a fornecer, para seus empregados, comprovante discriminando e identificando verbas e valores pagos e descontados, tais como salários, número de horas diurnas e noturnas trabalhadas, recolhimento feitos, adicionais pagos, repouso trabalhado e o FGTS recolhido. § 1°- Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. § 2°- A Empresa poderá adotar sistema de autosserviço, com acesso por meio eletrônico, através de senha pessoal e individual, para a consulta e a impressão do demonstrativo, conforme a necessidade e interesse do empregado.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MEIO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRIBUIÇÕES DE TRABALHO DE CURTO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FRETADO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.