Acordo Coletivo
Registro MTE GO001234/2026 · Solicitação MR065490/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
As partes reconhecem que a participação dos empregados nos Resultados deve ser feita de forma a estimular a produtividade, evitar desperdícios, estimular o trabalho em equipe e a administração participativa, proporcionando aos empregados uma compensação financeira ao esforço no alcance dos objetivos pretendidos.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE PPR LOCAL
Aplicável aos empregados em pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos Resultados, no mês de maio, respeitadas as seguintes condições: Com exceção dos empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas e PPR corporativo, são elegíveis ao recebimento todos os demais empregados no pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos resultados de cada período, sendo referente ao ano fiscal 2026/27 no período de 01/06/2026 a 31/05/2027 , respeitadas as seguintes condições: 4.1 - Os empregados admitidos, por contrato com prazo determinado (exceto contrato de experiência) ou indeterminado mas que tiveram afastamento previdenciário por qualquer motivo ou os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso durante respectivo período de apuração e desde que não tenham sido desligados por justa causa, farão jus ao pagamento de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 4.2 - Nos casos de desligamento por aposentadoria ou término do contrato de trabalho por morte, o empregado aposentado e desligado da empresa ou, no caso de morte, o representante legal do de cujus, o pagamento da premiação será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. 4.3 - Os empregados, que tiverem seu contrato de trabalho terminado durante o período de vigência do presente Acordo, por demissão ou desligamento, este último exceto por justa causa, farão jus ao pagamento da premiação referente ao ano fiscal em que trabalharam de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias ficando excluído da contagem o tempo do aviso prévio quando indenizado. 4.3.1 - O pagamento, aos que tiveram seu contrato de trabalho terminado, será realizado através de rescisão complementar e creditado no banco e conta corrente indicados por esses ex-empregados, na mesma data do crédito dos demais elegíveis, integrantes do Programa de Participação nos Resultados, objeto deste Acordo, prevista na cláusula 5. 4.4 - O empregado que for transferido de departamento receberá o valor do PPR considerando o resultado da equipe que estiver cadastrado na data de 31/05/2027 . 4.5 - Ficam excluídos do pagamento do Programa de Participação nos Resultados do PPR LOCAL: I – Empregados desligados por justa causa; II – Empregados afastados pela Previdência Social durante todo o ano fiscal/toda a vigência do Acordo; III – Empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas; IV – Estagiários; V – Aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente à data do início da vigência do presente Acordo; VI – Trabalhadores Temporários nos termos da Lei n. 6.019/74 alterada pela Lei n. 13.429/2017; VII – Trabalhadores autônomos; VIII – Empregados elegíveis ao PPR Corporativo. 4.6 - DA FORMAÇÃO DA EQUIPE E DOS INDICADORES DE DESEMPENHO Os empregados da Cargill, abrangidos pelo PPR LOCAL são agrupados em equipes, tendo por objetivo o atingimento das metas dos seguintes indicadores de desempenho: a) Resultado Financeiro = que tem como indicador o resultado financeiro da Unidade de Negócios ou área funcional onde o empregado trabalha, sendo medido pelo balanço gerencial, documentado no FRP - Financial Reporting Package que fica disponível para a área Finance & Accounting nos sistemas JDE e SAP. As alocações e Relatórios Gerenciais são disponibilizados pela área financeira para os negócios que compartilham as informações com seus empregados. b) Equipe = indicadores com metas definidas e registradas pelo gestor no Sistema PPR online, aplicação disponível na intranet da Cargill para todos os empregados através do link PPR - Home (sharepoint.com). Para cada meta é atribuído um peso. A distribuição destes pesos deve ser feita de forma que a soma total seja igual a 100 (cem) pontos. 4.7 - DA ESCALA DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS Para cada indicador e meta estabelecida foram negociados cinco níveis de desempenho a saber: NIVEL CONCEITO 1 Insatisfatório 2 Mínimo Aceitável 3 Satisfatório 4 Bom 5 Muito Bom 4.8 - DA AFERIÇÃO DA PREMIAÇÃO A premiação da equipe resultará da combinação dos resultados alcançados nos dois grandes indicadores de desempenho (Resultado Financeiro da Unidade de Negócios/Área Funcional x Equipe); O primeiro passo para se aferir o valor da premiação é calcular o resultado da equipe. Para isto, procede-se como a seguir: a) Apura-se o nível de resultado obtido em cada meta, conforme tabela constante no item 4.7, multiplicando-se o resultado alcançado pelo peso atribuído para aquela meta e, finalmente, somam-se todos os pontos obtidos. b) Com base no total de pontos obtidos, é determinado o nível de desempenho alcançado, conforme abaixo demonstrado: PONTOS NIVEL CONCEITO PESO menos 160 1 INSATISFATÓRIO 0,00 160 A 259 2 MINIMO ACEITÁVEL 0,25 260 A 359 3 SATISFATÓRIO 1,00 360 A 459 4 BOM 1,25 mais de 459 5 MUITO BOM 1,50 Segue abaixo um exemplo para apuração do resultado da equipe: INDICADOR PESO RESULTADO OBTIDO PONTOS 1 40% NIVEL 4 160 2 30% NIVEL 5 150 3 30% NIVEL 2 60 TOTAL DE PONTOS 370 Pelo exemplo acima, esta equipe alcançou um resultado classificado como BOM (370 pontos); c) Com o resultado da equipe apurado, o próximo passo será confrontar o resultado financeiro alcançado com o resultado estabelecido no início do ano fiscal. d) Com os dois resultados (Financeiro e Equipe) conhecidos, apura-se o valor a ser pago multiplicando-se os índices obtidos, conforme fórmula ? RESULTADO FINANCEIRO: (nº salários) x RESULTADO EQUIPE (Peso) + PREMIAÇÃO EXTRA* (se Bom, 20% ou se Muito Bom, 50%) e) O percentual apurado para fins de apuração da premiação, que será paga, deve ser multiplicado pelo salário base do mês de maio do empregado, isto é, do último mês do período a que se refere a apuração dos resultados. f) O Resultado Financeiro será apurado confrontando o Resultado alcançado com o Resultado estabelecido no início do ano fiscal, utilizando-se a Tabela abaixo: g) RESULTADO FINANCEIRO – LUCRO DO PERÍODO PREMIAÇÃO nº salários MÁXIMO 1,0 MAIOR QUE MÁXIMO 1,0 LUCRO ENTRE MÍNIMO E MÁXIMO REGRA DE 3 MÍNIMO 0,7 MENOR QUE MÍNIMO 0 h) A PREMIAÇÃO EXTRA dependerá apenas do resultado da equipe e será paga na forma abaixo: 20% (vinte por cento) quando a equipe atingir Resultado BOM 50% (cinquenta por cento) quando a equipe atingir Resultado MUITO BOM
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
A premiação referente ao ano fiscal vigente, apurada no mês de maio de 2027, somente será paga até o dia 30 de julho de 2027, condicionada à assinatura do Acordo de PPR com 90 (noventa) dias de antecedência, ou seja, até a data de 30 de abril de 2027. Para acordos assinados com data posterior, os pagamentos serão efetuados respeitando o referido intervalo de 90 (noventa) dias, conforme legislação vigente. Em caso de a legislação vigente determinar intervalos de tempo entre a assinatura do Acordo e a data de pagamento prevalecerá a regra legal sobre a data acima estipulada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO IMPACTO EM ENCARGOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.