Acordo Coletivo

Registro MTE ES000545/2026 · Solicitação MR058873/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 4,39% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Cachoeiro de Itapemirim/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Cachoeiro de Itapemirim/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de maio de 2026, a BRK reajustará os salários de seus trabalhadores com um percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento). Será implementado o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Os trabalhadores da BRK, cientes que a empresa possui convênios e parcerias firmadas com o benefício para cartão Farmácia, Plano de Saúde, Seguro (Mensalidade Cônjuge), Vale alimentação ou refeição, Clube de Recreação, Consignação, Ligações Telefônicas particulares que excedam o limite mensal autorizado pela empresa e utilização da Telefonia Celular (aparelho e tarifas) do Plano Corporativo; UNIODONTO (Mensalidade Dependentes), Adiantamento do Valor da Renovação da CNH, etc., além de quaisquer outros benefícios em co-participação que venham a ser criados ou instituídos, autorizam que sejam efetuados em folha de pagamento, mensalmente toda utilização feita ou autorizada por si ou por seus dependentes. Os trabalhadores autorizam ainda, nos termos do art. 462, parágrafo 1º da CLT, a empresa efetuar em folha de pagamento, bem como de outras vantagens que tiver direito, desconto para cobrir danos e prejuízos causados por dolo, imperícia, imprudência ou negligência no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS

Todo e qualquer pagamento de benefícios constantes desse Acordo Coletivo, além de adiantamentos salariais particulares, será feito exclusivamente no final de cada mês através de depósito bancário na conta do profissional, juntamente com o salário daquele período.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL OPERADORES DE ETA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ASSITÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE USUÁRIOS CONDUTORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.