Acordo Coletivo
Registro MTE DF000710/2026 · Solicitação MR064976/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Joias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Joias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especificados anteriormente; Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; Mercadorias em Geral e do Comércio de Operador de Logística, bem como de quaisquer outras Áreas de Comércio Atacadista e Distribuidoras, exceção feita às Áreas de Material de Construção e Distribuidoras de Bebidas do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição do trabalho em outro dia ou com a respectiva folga, desde que a compensação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses da vigência do presente acordo, e o somatório destas não exceda as jornadas semanais da categoria. A compensação será de comum acordo entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. PARÁGRAFO SEGUNDO - O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins do Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - OS EVENTUAIS ATRASOS OU FALTAS NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA OS FINS DO BANCO DE HORAS. PARÁGRAFO QUARTO - Não haverá compensação de horas trabalhadas nos feriados .
CLÁUSULA QUARTA - HORAS ACUMULADAS
As horas acumuladas no Banco de Horas em favor do empregado em número igual às normais de um dia de trabalho serão, obrigatoriamente, compensadas com a dispensa de um dia regular de trabalho. Fica também acordado que de comum acordo entre as partes o empregado poderá optar na escolha do dia da folga. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras nas seguintes situações: 01) caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 02) afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 03) quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas mensais; 04) quando não compensadas na forma do acordo; 05) no caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras acumuladas até a data da assinatura do presente acordo serão pagas em dinheiro, não podendo as mesmas ser compensadas ou acumuladas no Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - No término do prazo de 12 (doze) meses, havendo o empregado saldo negativo no Banco de Horas, e não tendo a empresa utilizada no seu tempo a compensação devida, o empregado fica dispensado dessa obrigação. Após o vencimento do banco de horas, as horas negativas não poderão ser descontadas. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
Em hipótese alguma, o empregado poderá ficar trabalhando na empresa sem registrar o cartão de ponto .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.