Acordo Coletivo
Registro MTE DF000705/2026 · Solicitação MR063615/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) MAX HOTEIS E TURISMO II LTDA -CNPJ: 36.570.089/0001-79, establecida, na BR. 050 KM 105 A DIREITA S/N ZONA RURAL DE CRISTALINA / GO - CEP. 72850.000. abrangerá os trabalhadores colaboradores com SINDILUZE-GO- SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES, com abrangência territorial na Cidade de Cristalina -go. Será concedido a partir de 01/01/2026 a todos os trabalhadores da Empresa MAX HOTEIS E TURISMO II LTDA -CNPJ: 36.570.089/0001-79 , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.684,00 (Hum Mil Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais ).
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica ajustado que os empregados da empresa MAX HOTEIS E TURISMO II LTDA -CNPJ: 36.570.089/0001-79, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas poderão reduzir o intervalo diário para repouso e alimentação para no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme o disposto no artigo 611-A, inciso III, da CLT. A empresa poderá, quando necessário ou por conveniência operacional, conceder 1 (uma) hora integral de intervalo, sem que isso descaracterize a redução pactuada. § 1º Caso o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não seja integralmente concedido nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas, o período suprimido deverá ser pago como hora extra, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. § 2º O intervalo de 30 (trinta) minutos nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas será compensado por meio de entrada posterior, saída antecipada, não podendo em hipótese alguma ser lançado em banco de horas ou qualquer outro mecanismo de compensação. § 3º A empresa compromete-se a manter controle de jornada fidedigno, registrando os horários efetivos de início, término e intervalo de cada jornada, em conformidade com a legislação vigente. § 4 – Nos dias em que a jornada não exceder 6 (seis) horas, será observado o intervalo mínimo obrigatório de 15 (quinze) minutos quando o labor ultrapassar 4 (quatro) horas consecutivas, nos termos do artigo 71, §1º, da CLT
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei n.º 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial TST-E-ED-ED-RR-266-67-2012.5.04.0571 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, fica a empresa MAX HOTEIS E TURISMO II LTDA -CNPJ: 36.570.089/0001-79, autorizada por este Acordo Coletivo de Trabalho, a convocar os trabalhadores para prestarem serviço no seus estabelecimento aos domingos e feriados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO E ARBITRAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.