Acordo Coletivo
Registro MTE AM000508/2026 · Solicitação MR060730/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores que desempenham suas atividades vinculados diretamente à empresa LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A. Prágrafo único. Eventual ausência temporária de instrumento coletivo não autoriza a aplicação de normas coletivas de categoria diversa, nem o reconhecimento automático dos pisos salariais, jornadas especiais ou demais vantagens previstas em legislação ou instrumentos normativos destinados a outras categorias profissionais, dentre eles a Lei nº 3.999/61; devendo subsistir até a vigência de novo instrumento coletivo firmado entre este celebrantes as nomas que disciplinar os direitos e garantias aqui pactuados, com os exigidos ajustes econômicos , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores que desempenham suas atividades vinculados diretamente à empresa LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A. Prágrafo único. Eventual ausência temporária de instrumento coletivo não autoriza a aplicação de normas coletivas de categoria diversa, nem o reconhecimento automático dos pisos salariais, jornadas especiais ou demais vantagens previstas em legislação ou instrumentos normativos destinados a outras categorias profissionais, dentre eles a Lei nº 3.999/61; devendo subsistir até a vigência de novo instrumento coletivo firmado entre este celebrantes as nomas que disciplinar os direitos e garantias aqui pactuados, com os exigidos ajustes econômicos , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESPECIFICO (SALÁRIO-BASE ESPECIFICO) POR CATEGORIA
As categorias abaixo elencadas terão os seguintes pisos salariais específicos (salários-base específicos) entre 01/08/2026 e 31/07/2027 para a jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais ou jornada 12x36. ITEM CATEGORIA VALOR DO PISO SALARIAL 01 Técnico de Laboratório análises clínicas (para uma jornada mensal de 13 plantões) R$ 1.862,06 02 Assistente Administrativo (nível médio) R$ 1.662,70 03 Biomédico (para uma jornada mensal de 13 plantões) R$ 3.422,68 04 Bioquímico (para uma jornada mensal de 13 plantões) R$ 3.422,68
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DE 2026/2027
O reajuste salarial para todos os demais empregados abrangidos por esse ACT, bem como dos profissionais indicados na cláusula anterior que recebam salários acima dosvalores ali fixados, será de 4 % (quatro por cento), a partir de 01/08/2026. Parágrafo 1º – Os reajustes realizados de forma espontânea pela empresa deverão ser considerados para fins do cálculo dos reajustes salariais, de modo que, eventual reajuste espontâneo inferior a 4% (quatro por cento), deverá ser complementado; e eventuais reajustes realizados acima de 4% (quatro por cento) deverão ser mantidos.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO BASE MÍNIMO DA CATEGORIA
O salário-base mínimo dos profissionais abrangidos por este ACT será de R$ 1.662,70 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) entre 01/08/2026 e 31/07/2027, para todas as espécies de jornada de trabalho.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERMUTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SINDICAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.