Acordo Coletivo
Registro MTE AM000506/2026 · Solicitação MR063674/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas), na empresa HOK TRANSPORTES LTDA , associados ou não, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical signatária desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais, que utilizem a atividade de agenciamento, logística e transportes aéreos e rodoviários de cargas em suas atividades meio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas), na empresa HOK TRANSPORTES LTDA , associados ou não, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical signatária desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais, que utilizem a atividade de agenciamento, logística e transportes aéreos e rodoviários de cargas em suas atividades meio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes convenentes ajustam que, a partir de 1º de novembro de 2026 , os pisos salariais aplicáveis aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho passarão a observar os valores estabelecidos na coluna “Novos Pisos – Vigentes a partir de 11/2026” , conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 31 de outubro de 2026 , as diferenças entre os pisos salariais praticados pela empresa, com referência a abril de 2025, e os novos pisos ora ajustados serão quitadas aos empregados, mensalmente, a título de abono salarial , observados os valores e critérios definidos neste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono salarial previsto no parágrafo anterior será devido exclusivamente durante o período de maio a outubro de 2026 , não se incorporará ao salário-base dos empregados e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas expressamente na legislação aplicável. PARÁGRAFO TERCEIRO : A partir da competência de novembro de 2026 , os valores constantes da coluna “Novos Pisos – Vigentes a partir de 11/2026” passarão a constituir os pisos salariais normativos aplicáveis às respectivas funções, substituindo, para todos os efeitos, os valores anteriormente praticados. PARÁGRAFO QUARTO : O pagamento do abono previsto nesta cláusula não implicará alteração do salário-base dos empregados durante o período de maio a outubro de 2026, produzindo-se a adequação dos salários aos novos pisos exclusivamente a partir de 1º de novembro de 2026 , nos termos desta cláusula. Cargo/ Função Pisos Vigentes 04/2025 Novos Pisos Vigentes em 11/2026 Ajudante de porto, ajudante geral, aux. serviços gerais, operador de cargas, operador logístico, lavador de veículos R$ 1.541,90 R$ 1.650,00 Arrumador de cargas R$ 1.541,90 R$ 1.650,00 Conferente de cargas R$ 1.714,14 R$ 1.819,50 Maniqueiro R$ 1.541,90 R$ 1.650,00 Motoqueiro em geral R$ 1.541,90 R$ 1.650,00 Motorista de caminhão toco ou ¾ (três quartos) R$ 1.846,63 R$ 2.058,50 Motorista de caminhão guincho ou munck R$ 2.210,46 R$ 2.333,00 Motorista de caminhão truck e/ou caçamba R$ 2.136,32 R$ 2.361,50 Motorista de caçamba bi-truckada 8 X 4 R$ 2.355,81 R$ 2.580,50 Motorista carreteiro R$ 2.611,86 R$ 2.808,50 Motorista carreteiro bi trem com 07 ou mais eixos e demais composições R$ 3.214,74 R$ 3.424,00 Motorista de carro leve R$ 1.646,16 R$ 1.819,50 Motorista de micro-ônibus ou ônibus pertencentes e/ou a serviço das transportadoras R$ 3.214,74 R$ 3.359,50 Operador de empilhadeira até 08 toneladas R$ 1.662,00 R$ 1.737,00 Operador de empilhadeira acima de 08 toneladas R$ 4.631,39 R$ 4.840,00 Operador de empilhadeira portuária até 45 toneladas R$ 5.402,62 R$ 6.183,50 Operador de guindaste para movimentação de contêineres e correlatos R$ 6.057,53 R$ 7.000,00 Operador de guindaste RTG R$ 6.082,28 R$ 7.028,50
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A título de recomposição relativa à data-base de 1º de maio de 2026 , a empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que percebam salário-base superior ao piso normativo aplicável à respectiva função , um abono de natureza indenizatória , correspondente a 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) do salário-base vigente em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados cujo salário-base seja igual ou inferior ao piso normativo aplicável à respectiva função, serão observados exclusivamente os valores, critérios e condições estabelecidos na Cláusula Terceira – Piso Normativo deste instrumento, não sendo aplicável, cumulativamente, o abono previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no caput será devido mensalmente, exclusivamente no período compreendido entre maio e outubro de 2026 , inclusive, sendo calculado sobre o salário-base contratual vigente em abril de 2026 , observado o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono será pago em rubrica própria, juntamente com a folha de pagamento mensal, e terá natureza exclusivamente indenizatória, não integrando o salário para qualquer finalidade, nem compondo a base de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, repouso semanal remunerado ou quaisquer outras parcelas de natureza salarial, observada a legislação aplicável. PARÁGRAFO QUARTA: O pagamento do abono previsto nesta cláusula fica limitado ao período estabelecido no §2º, não implicando incorporação ao salário-base, alteração do salário contratual ou geração de direito adquirido à sua manutenção após 31 de outubro de 2026. PARÁGRAFO QUINTO: A partir de 1º de novembro de 2026, cessará o pagamento do abono previsto nesta cláusula, passando a vigorar os pisos normativos estabelecidos na Cláusula Terceira – Piso Normativo, de acordo com a respectiva função. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados que percebam salário-base superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , o abono previsto nesta cláusula não será aplicável, permanecendo eventuais ajustes salariais sujeitos à negociação individual entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que recebem por mês e para os mensalistas, as empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso previsto no caput, os empregados regidos pelo sistema de pagamento mensal, poderão ter sustado por seus empregadores, o pagamento do adiantamento salarial, na comprovação de 02 (duas) ou mais faltas injustificadas ao trabalho, no lapso temporal compreendido entre os dias 1º e 20º do mês de referência. Contudo, a eles serão garantidos a integralização aos seus salários, deduzido o valor das faltas apontadas, quando da efetivação do pagamento devido.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VANTAGENS, VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MOTOQUEIRO EMPREGADO COM MOTO PRÓPRIA MOTOQUEIRO EMPREGADO COM MOTO PR…
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS JORNADA DO MOTORISTA – LEI 1…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS POR PRODUÇÃO, TAREFA E OUTROS ASSEMELHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.